Impenhorabilidade de um Bem da Família
Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990
“Dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família”.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 143, de 1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
Art. 2º Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.
Parágrafo único. No caso de imóvel locado, a impenhorabilidade aplica-se aos bens móveis quitados que guarneçam a residência e que sejam de propriedade do locatário, observado o disposto neste artigo.
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
I – em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;
II – pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
III — pelo credor de pensão alimentícia;
IV – para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
V – para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
VI – por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
VII – por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. (Incluído pela Lei nº 8.245, de 1991)
Art. 4º Não se beneficiará do disposto nesta lei aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga.
§ 1º Neste caso, poderá o juiz, na respectiva ação do credor, transferir a impenhorabilidade para a moradia familiar anterior, ou anular-lhe a venda, liberando a mais valiosa para execução ou concurso, conforme a hipótese.
§ 2º Quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural.
Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.
Art. 6º São canceladas as execuções suspensas pela Medida Provisória nº 143, de 8 de março de 1990, que deu origem a esta lei.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, 29 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
NELSON CARNEIRO
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.3.1990.



Marcos Eugênio disse,
01/09/2010 @ 6:45
Bom dia, amigo.
Venho lhe pedir uma orientação no tocante a minha situação.
Sou funcionário publico municipal e tenho uma conta salário no banco SANTANDER, no qual também sou inadimplente, já tentei uma negociação desta divida que possuo, porém da forma como eles querem que eu salde essa divida fica impossível para eu hoje paga-la; Porém o que me leva a pedir-lhe uma orientação, é que a referida instituição financeira passou a empenhorar todo o meu salário também os juros do PASEP, para saldar essa divida, eles não deixam um centavo se quer, Todo dinheiro que é depositado na conta eles pegam e eu tenho que pagar meu aluguel, água, luz, alimentação etc., enfim tenho que sobreviver.
Procurei a orientação de um advogado, pela associação o qual sou associado, e este me disse que eu posso entrar judicialmente contra o banco; Contudo devido à greve do judiciário essa situação pode demorar meses e o banco vai continuar pegando o meu salário; Como faço se preciso do meu salário para viver e não posso pegar emprestado?
Por favor, me diga o que posso fazer, pois estou desesperado.
Marcos Eugenio.
Denilson disse,
14/09/2010 @ 13:59
Devo para uma instituição de Ensino 8.700,00 e estou sendo cobrado ofereci varias proposta e não tive exito e agora estão me cobrando judicialmente valor da dívida 6500,00 porém não me deram o contrato de ensino, como proceder…grato
cintia carolina disse,
13/10/2010 @ 12:41
devo a uma instituição de ensino e agora eles estão cobrandoa divida na justiça e querem penhorar meu unico imovel financiado para pagamento da divida. isso pode adontecer, tenho um filho de nove anos e estou desempregada….grata
geovani eduardo lopes disse,
08/09/2011 @ 14:11
meu avo tem 72 anos e foi fiador de aluguel e nao pagaram o aluguel e ele foi proscessado ele pode perder a casa e minha avó é falecida e nao foi feito o inventario da casa ainda ele pode perder sua casa pode ser penhorada ?????