Por Marcos Antonyo ( 7 de abril de 2009 ) · Postado em Leis
LEI FEDERAL nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990
Publicada 12.09.90
“Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências”.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I - Dos Direitos do Consumidor
CAPÍTULO I - Disposições Gerais
Artigo 1º - O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos Artigos 5º Inciso XXXII e 170º Inciso V, da Constituição Federal e Artigo 48º de suas Disposições Transitórias. Leia o texto na íntegra »
Por Marcos Antonyo ( 7 de abril de 2009 ) · Postado em Leis
Lei 7357/85 - (DOU 02/09/85)
“Dispõe sobre o cheque e dá outras providências”.
CAPÍTULO I - DA EMISSÃO E DA FORMA DO CHEQUE
Art. 1º. O cheque contém:
I - a denominação “cheque’ inscrita no contexto do título e expressa na língua em que este é redigido;
II - a ordem incondicional de pagar quantia determinada;
III - o nome do banco ou da instituição financeira que deve pagar (sacado); Leia o texto na íntegra »
Por Marcos Antonyo ( 7 de abril de 2009 ) · Postado em Leis
DECRETO Nº 22.626, DE 7 DE ABRIL DE 1933.
“Dispõe sobre os juros nos contratos e da outras providencias”
(Alterada pelos Del. nº 182, de 5/01/1938 e Lei nº 3.942, de 21/08/1961 já inserida no texto)
Art. 1º. É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal (Código Civil, art. 1062).
§ 1º. Essas taxas não excederão de 10% ao ano si os contratos forem garantidos com hipotecas urbanas, nem de 8% ao ano se as garantias forem de hipotecas rurais ou de penhores agrícolas. Leia o texto na íntegra »
Por Marcos Antonyo ( 7 de abril de 2009 ) · Postado em Leis
Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990
“Dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família”.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 143, de 1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Leia o texto na íntegra »