<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?>
<rss version="2.0"
	xmlns:content="http://purl.org/rss/1.0/modules/content/"
	xmlns:wfw="http://wellformedweb.org/CommentAPI/"
	xmlns:dc="http://purl.org/dc/elements/1.1/"
	xmlns:atom="http://www.w3.org/2005/Atom"
	xmlns:sy="http://purl.org/rss/1.0/modules/syndication/"
	>

<channel>
	<title>Escravos dos bancos</title>
	<atom:link href="http://www.escravosdosbancos.com.br/feed/" rel="self" type="application/rss+xml" />
	<link>http://www.escravosdosbancos.com.br</link>
	<description>Site oficial de Marcos Antonyo Lima, autor do livro Escravos dos bancos</description>
	<pubDate>Thu, 23 Jul 2009 22:43:17 +0000</pubDate>
	<generator>http://wordpress.org/?v=2.7.1</generator>
	<language>en</language>
	<sy:updatePeriod>hourly</sy:updatePeriod>
	<sy:updateFrequency>1</sy:updateFrequency>
			<item>
		<title>Meta a boca no trombone!</title>
		<link>http://www.escravosdosbancos.com.br/2009/07/meta-a-boca-no-trombone/</link>
		<comments>http://www.escravosdosbancos.com.br/2009/07/meta-a-boca-no-trombone/#comments</comments>
		<pubDate>Thu, 23 Jul 2009 22:43:17 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Marcos Antonyo</dc:creator>
		
		<category><![CDATA[Denúncia]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://www.escravosdosbancos.com.br/?p=104</guid>
		<description><![CDATA[Grite, denuncie! - Espaço reservado para você consumidor bancário, registrar sua indignação, fazer seu desabafo, sua denúncia dos abusos sofridos nas filas dos bancos, nas portas giratórias, enfim, nas agências bancárias pelo Brasil a fora, onde você é tratado apenas como um número a mais, e é sugado até o bagaço. - Conte sua história, faça valer [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Grite, denuncie! - Espaço reservado para você consumidor bancário, registrar sua indignação, fazer seu desabafo, sua denúncia dos abusos sofridos nas filas dos bancos, nas portas giratórias, enfim, nas agências bancárias pelo Brasil a fora, onde você é tratado apenas como um número a mais, e é sugado até o bagaço. - Conte sua história, faça valer a sua cidadania!</p>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://www.escravosdosbancos.com.br/2009/07/meta-a-boca-no-trombone/feed/</wfw:commentRss>
		</item>
		<item>
		<title>Pai nosso que estás no céu&#8230;</title>
		<link>http://www.escravosdosbancos.com.br/2009/07/e-nome-do-pai-do-filho/</link>
		<comments>http://www.escravosdosbancos.com.br/2009/07/e-nome-do-pai-do-filho/#comments</comments>
		<pubDate>Mon, 06 Jul 2009 23:19:43 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Marcos Antonyo</dc:creator>
		
		<category><![CDATA[Refletindo]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://www.escravosdosbancos.com.br/?p=102</guid>
		<description><![CDATA[Pai nosso que estás no céu, santificado seja o vosso nome, e amaldiçoados sejam aqueles que dizem ser teus filhos, exercendo a doce profissão de “banqueiro”, que se comportando como cordeiros, insistem em levar vantagem sobre as fraquezas dos teus verdadeiros filhos.
Venha a nós o Vosso Reino, e ajudai-nos perante esses desgarrados da moral e [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Pai nosso que estás no céu, santificado seja o vosso nome, e amaldiçoados sejam aqueles que dizem ser teus filhos, exercendo a doce profissão de “banqueiro”, que se comportando como cordeiros, insistem em levar vantagem sobre as fraquezas dos teus verdadeiros filhos.</p>
<p>Venha a nós o Vosso Reino, e ajudai-nos perante esses desgarrados da moral e da ética, para que seja realizado o teu desejo, no sentido de validar a autonomia da nossa vontade, trazendo igualdade a nós que somos a maioria, e quem verdadeiramente em ti cremos, uma vez que, por conta da inoperância das leis que balizam o consumo, nossa crença agoniza.<span id="more-102"></span></p>
<p>Fazei perpetuar aqui na terra como no céu, o pão nosso de cada dia, sem que sejamos obrigados a uma parte deste, tirar da boca de nossos filhos, para com esta, financiar luxúrias aos banqueiros em outro continente depois do Atlântico.</p>
<p>Não nos deixeis cair em tentação, e iluminais nossas mentes para que exerçamos um consumo responsável e consciente, e ainda, para que sejamos fortes diante da indução psicológica e do canto das enfeitiçadas sereias, a serviço dos bancos e dos cartões de crédito.</p>
<p>Perdoai as ofensas que fazemos a nós mesmos, ao acreditarmos em inescrupulosos que há décadas insistem em nos explorar com malvadezas financeiras, e ainda, por ingenuamente na aflição, nos deixarmos levar pela idéia de imaginar que a porta de um banco seria a entrada para a felicidade, ou até mesmo, a porta do céu.</p>
<p>Indulta-nos Senhor, pelo distanciamento de ti na nossa singela busca pela sobrevivência social, e por valorizar o dinheiro mais do que ele vale e merece, nessa caça desigual e alucinada pelo sonho do progresso.</p>
<p>Dai-nos ainda, toda a força necessária para estar tentando, e sempre levando esses banqueiros aos tribunais, e por nunca, destes termos piedade, mesmo que a sentença nos seja favorável, pois sabemos que mesmo punidos estes voltarão a fazer tudo novamente.</p>
<p>Senhor, sabemos que temos que perdoar a quem nos tem ofendido, como sabemos da dificuldade de vivermos sem os bancos na sociedade moderna, já que estes foram criados para nos servir, apesar de assim nunca agirem, preferindo comprar a tudo e a todos os praticantes da má fé, só não conseguindo comprar a consciência e a boa fé daqueles que ainda as têm.</p>
<p>Perdoa-nos Senhor, por nunca perdoarmos um banqueiro, e livrai-nos de todas as desgraças que esses são capazes de praticar. – Amém!</p>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://www.escravosdosbancos.com.br/2009/07/e-nome-do-pai-do-filho/feed/</wfw:commentRss>
		</item>
		<item>
		<title>O consumidor é ferrado com ferro em brasa</title>
		<link>http://www.escravosdosbancos.com.br/2009/07/o-consumidor-e-ferrado-com-ferro-em-brasa/</link>
		<comments>http://www.escravosdosbancos.com.br/2009/07/o-consumidor-e-ferrado-com-ferro-em-brasa/#comments</comments>
		<pubDate>Mon, 06 Jul 2009 23:01:16 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Marcos Antonyo</dc:creator>
		
		<category><![CDATA[Consumidor]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://www.escravosdosbancos.com.br/?p=100</guid>
		<description><![CDATA[Nos tempos remotos o escravo era marcado no corpo com a letra inicial do nome de seu dono, símbolo esse, cravado com ferro em brasa, enquanto sua vítima gemia de dor amarrado ao tronco do descaso humano, extremamente degradante, e enquanto sentia o cheiro de sua pele queimada na fumaça exalada, a maior dor era [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Nos tempos remotos o escravo era marcado no corpo com a letra inicial do nome de seu dono, símbolo esse, cravado com ferro em brasa, enquanto sua vítima gemia de dor amarrado ao tronco do descaso humano, extremamente degradante, e enquanto sentia o cheiro de sua pele queimada na fumaça exalada, a maior dor era sentida na sua alma, por não compreender o significado da brutalidade praticada sobre a sua permanente vulnerabilidade, e essa triste criatura humana apreciava na própria carne o gosto da arrogância de ditadores facínoras, se deparando com a certeza da continuidade de uma vida futura infernal e sem sentido que o submetia aos ditames de uma tirania minoritária monstruosa que insistia em manter o domínio sobre a capacidade de produção dos mais fracos, com a aplicação de métodos desumanos e criminosos, onde, pessoas eram tratadas como animais ou lixo, por conta dos detritos existentes nas mentes daqueles que se avaliavam superiores e acima de tudo e de todos, capazes das mais infames atitudes, para atender a doente cobiça do seu prazer e sucesso particular, mantendo pessoas sob uma possessão  macabra, através do regime sujo de servidão ampla.<span id="more-100"></span></p>
<p>Não diferente nas conseqüências, nem menos covarde, e apenas mais dissimulado, um método equivalente a esse, hoje, ainda impera no nosso meio, que com uma nova roupagem e o aval de sistemas que anulam princípios igualitários, e a inoperância dos órgãos fiscalizadores, praticam em massa a mesma crueldade predominante nos séculos passados sobre os cidadãos mais fracos, por conta da modernidade e dos sistemas globalizados que hoje alienam injustamente o mundo consumista contemporâneo.</p>
<p>Essa prática viciosa e atroz é cultivada por tecnocratas escravocratas modernos, psicopatas financeiros mascarados, portadores de síndrome da capitalização monetária (SCM), (doença grave que leva seus portadores após a morte, direto para o inferno), e descendentes dos cruéis ditadores do século passado, herdeiros do absolutismo da estupidez plena de coronéis tétricos que intentavam dominar o mundo com o cultivo da desigualdade social, à base da humilhação humana alheia.</p>
<p>&gt;&gt;&gt; Hoje essa petulância gira em torno de uma espécie de ditadura financeira, disfarçada de liberdade concedida ao cidadão para livremente optar pelo direito de poder optar, mas, que, na verdade significa não poder optar, uma vez que não existem opções, quando incondicionalmente e induzido a acreditar que possui e faz jus a uma suposta liberdade, mas que, dentro de um sistema único, de fato, é escravizado, pela também liberdade da livre atuação financeira concedida aos controladores desse aparelho, os bancos, que, sendo a parte mais forte nesse cenário, atuam fazendo uso errado e abusivo dessa liberdade, centralizando e unificando de maneira cabal e em massa, todas as ferramentas e procederes desse livre-arbítrio para atuar no mercado de consumo visando benefício próprio, determinando ajustes e acomodações que canalizam e direcionam recursos para seu total e absoluto controle, por conta do respeito a uma tendenciosa naturalidade das regras de mercado que teoricamente deveria ajustar reciprocidade ampla sob a via do curso natural do entendimento entre bancos e clientes nas relações de consumo mantidas entre as partes, mas, na prática, unifica os procedimentos sob o controle da parte mais forte, sufocando, de fato, a parte frágil.</p>
<p>Defensores dessa tese, inclusive o Banco Central do Brasil, e alguns tribunais de justiça não percebem, ou fingem não ver, de que nessa relação de consumo quem dá as cartas são os bancos, e isso significa que, somente eles e mais ninguém decide ou opina sobre os rumos a serem tomados, como, e quanto ganhar, direcionando todos os lucros e benefícios exclusivamente, em primeiro lugar para eles, em segundo lugar para eles mesmos, e em terceiro lugar também para eles apenas, e o consumidor frágil e vulnerável, é amordaçado e sufocado, e impedido de se manifestar nada pode fazer na sua própria defesa, a não ser aceitar todas as patifarias e roubalheiras impostas pelos bancos, de boca calada e quieto, pois os sistemas e vícios praticados pelos bancos e por quem está à sua volta, que desprezam e desrespeitam o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor, se unem para interceder contra o cidadão consumidor bancário, de fato que, esse sinta-se reprimido e insignificante diante da intimidação cega da inércia e da omissão por parte de autoridades e poderes a quem cabe fiscalizar a manutenção da ordem e da igualdade social.</p>
<p>Além de tudo, o consumidor bancário é obrigado a aceitar um festival de absurdos e abusos aplicados por esses ditadores financeiros, que fazem o que bem querem a todo instante em benefício próprio, sem temer a ética, as leis, ou, os poderes constituídos, e muito menos o cidadão cliente, que como um idiota consumista, um fantoche, um zé mané, ou melhor, um escravo marcado com ferro em brasa, e, de fato, como um boi ou cavalo na fazenda, carregando a marca do seu banco a tiracolo, como se esse fosse seu dono, já que o consumidor bancário tem dificultado o direito de exercer a autonomia da sua vontade no momento de optar e efetuar a troca de um banco para outro, por exemplo, conforme os seus interesses e vontade, sendo obrigado a permanecer consumindo um serviço rejeitado pelo resto do mundo, muitas vezes escolhido pelo seu empregador, sem ter sido consultado ou respeitado a sua livre preferência, fato que, denuncia o flagrante do grave crime de ferir essa autonomia cidadã, que seria, optar pelo serviço pelo qual paga, fato que não pode ser admitido, pois em uma relação de consumo o consumidor é autoridade, e a autonomia da sua vontade é lei, e deve ser acatada, pois nessa arena, é esse consumidor que patrocina e financia todos os custos, isso é, o consumidor é quem paga a conta, e esse motivo já seria fator suficiente para determinar que é ele o único que dentro de uma relação de consumo deveria mandar e dar as ordens.</p>
<p>É criminosa a cláusula contratual que estipula permanência mínima em uma relação de consumo, e, em contrapartida à liberdade concedida aos bancos de atuarem como bem querem no mercado, os consumidores não possuem se quer, a possibilidade de optar, e uma vez insatisfeitos com um banco, nada podem fazer para migrar para outro, e são obrigados, como quem é marcado a ferro quente, a permanecerem consumindo um serviço abusivo que é capaz de prejudicar a saúde física e mental de qualquer ser humano normal, saúde essa, agravada pela adição da arrogância e petulância extrema por parte do banco que o prende, e dos sistemas fiscalizadores que atuam com fraqueza se deixando influenciar pela parte mais forte da relação, colocando o cidadão consumidor em condição sub consumista, já que, essa prática obsoleta somente é desenvolvida aqui no Brasil, e assim sendo, não seria admissível sob qualquer pretexto.</p>
<p>E como se não bastasse, os bancos lançaram já a um certo tempo, uma espécie de versão de agência de luxo, onde o consumidor é induzido a acreditar que é rico, e por conta disso não entra em filas, e supostamente recebe certas regalias, enfim, possui um confortável ambiente para ouvir o canto da sua sereia particular, de maneira vip, cliente esse que é selecionado a dedo, com salário acima de 4 e/ou 5 mil reais por mês, ou que possui investimentos em torno de 50 mil reais, cliente de alto poder aquisitivo, como gosta de ser chamado, que possui ainda, amplas comodidades e privacidade total, onde, por meio de conta luxuosa, nem percebe que é esfolado vivo e sugado até o bagaço, e que, quando o seu saldo médio baixar ou acabar, certamente será descartado da mesma forma que o gerente da sua conta rejeita o lixo do seu expediente, e somente nessa hora, ele perceberá que não passa de um escravo bancário de luxo, ou, um servo vip, igualmente sugado, ou até mais escravizado que um operário que ganha um salário mínimo apenas.</p>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://www.escravosdosbancos.com.br/2009/07/o-consumidor-e-ferrado-com-ferro-em-brasa/feed/</wfw:commentRss>
		</item>
		<item>
		<title>51 e mais 1 razão para não ter conta em banco</title>
		<link>http://www.escravosdosbancos.com.br/2009/07/51-e-mais-1-razao-para-nao-ter-conta-em-banco/</link>
		<comments>http://www.escravosdosbancos.com.br/2009/07/51-e-mais-1-razao-para-nao-ter-conta-em-banco/#comments</comments>
		<pubDate>Mon, 06 Jul 2009 22:44:10 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Marcos Antonyo</dc:creator>
		
		<category><![CDATA[Bancos]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://www.escravosdosbancos.com.br/?p=99</guid>
		<description><![CDATA[01 Bancos descumprem a Lei 8078/90 - CDC.
02 Impetraram a Adin 2951 contra o CDC.
03 Amordaçaram, com liminar, a Lei Municipal.SP 13948.
04 Adotam “contrato de adesão” nos pactos firmados.
05 Ditam desigualdade plena nas relações de consumo.
06 Incluem cláusulas “mandato” nos contratos assinados.
07 Nunca autorizam substituições de clausulas abusivas.
08 Praticam propaganda enganosa ao livre arbítrio.
09 Não são [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>01 Bancos descumprem a Lei 8078/90 - CDC.<br />
02 Impetraram a Adin 2951 contra o CDC.<br />
03 Amordaçaram, com liminar, a Lei Municipal.SP 13948.<br />
04 Adotam “contrato de adesão” nos pactos firmados.<br />
05 Ditam desigualdade plena nas relações de consumo.<br />
06 Incluem cláusulas “mandato” nos contratos assinados.<br />
07 Nunca autorizam substituições de clausulas abusivas.<br />
08 Praticam propaganda enganosa ao livre arbítrio.<br />
09 Não são esclarecedores com clientes em geral.<br />
10 Usam métodos coercitivos nas cobranças em atraso. <span id="more-99"></span></p>
<p>11 Não possuem um setor de autocrítica e avaliação de serviços.<br />
12 Não reparam espontaneamente clientes nos casos de erros.<br />
13 Mandam clientes procurarem seus direitos na Justiça.<br />
14 Nas inadimplências, nunca cobram 1% de juro de mora.<br />
15 Cobram juro de mora no 1º. e nunca no 31º. dia de atraso.<br />
16 Nunca cobram 2% de multa por atraso de pagamento.<br />
17 Na composição de dívidas incluem juros dos juros sobre juros.<br />
18 Cobram livremente encargos diversos, e despesas extrajudiciais.<br />
19 Cobram honorários inexistentes, despesas com correio, e outras.<br />
20 Nas cobranças indevidas nunca devolvem o valor em dobro.</p>
<p>21 Nunca explicam em detalhes os termos dos contratos.<br />
22 Na assinatura de contrato nunca falam sobre inadimplência.<br />
23 Nunca concedem o direito de contestar clausulas abusivas.<br />
24 Nunca fornecem “evolução da composição de dívidas”<br />
25 Nunca pagam mais que costumeira ninharia à poupança.<br />
26 Nunca cobram menos de 10% no cheque especial.<br />
27 Engordam o “Spread” bancário ao livre arbítrio.<br />
28 Ignoram os motivos da inadimplência do cliente.<br />
29 Nunca escutam nem ajudam o cliente, só sugam.<br />
30 Condenam o cliente e lhes fecham as portas por 5 anos.</p>
<p>31 Não promovem desenvolvimento econômico social equilibrado.<br />
32 Restringem com discriminação dinheiro aos clientes consumidores.<br />
33 Usam o dinheiro alheio como se esse fosse seu.<br />
34 Aplicam no mercado financeiro dinheiro da sociedade.<br />
35 Empregam bem menos do que deveriam.<br />
36 Obtêm lucros líquidos bilionários sem fabricar um alfinete se quer.<br />
37 Lucram mais que a indústria e o comércio.<br />
38 Fingem não conhecer os problemas da sociedade.<br />
39 Contribuem ativamente com a concentração de rendas no Brasil.<br />
40 Lutam contra uma reforma ampla no Sistema Financeiro Nacional.</p>
<p>41 Concedem atendimento personalizado a clientes ricos.<br />
42 Impetram liminares contra leis de consumo.<br />
43 Desfrutam prazerosamente do dinheiro do povo.<br />
44 Encolhem inexplicavelmente o dinheiro das contas alheias.<br />
45 Desviam-se do princípio da igualdade social.<br />
46 Se aproveitam da falta de conhecimentos dos clientes.<br />
47 Não se conformam em ter que respeitar leis.<br />
48 Querem fazer suas próprias leis.<br />
49 Querem fazer justiça financeira com as próprias mãos.<br />
50 Pensam que o País é somente deles.<br />
51 Trocam funcionários por máquinas.<br />
52 Abusam do direito de abusar.</p>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://www.escravosdosbancos.com.br/2009/07/51-e-mais-1-razao-para-nao-ter-conta-em-banco/feed/</wfw:commentRss>
		</item>
		<item>
		<title>Administradora de navalha de crédito</title>
		<link>http://www.escravosdosbancos.com.br/2009/06/administradora-de-navalha-de-credito/</link>
		<comments>http://www.escravosdosbancos.com.br/2009/06/administradora-de-navalha-de-credito/#comments</comments>
		<pubDate>Mon, 08 Jun 2009 23:58:24 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Marcos Antonyo</dc:creator>
		
		<category><![CDATA[Cartão de Crédito]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://www.escravosdosbancos.com.br/?p=97</guid>
		<description><![CDATA[Conforme notícia publicada neste domingo pela Folha, o governo brasileiro planeja mudar as leis e as portarias que regulam o mercado de cartões de crédito em nosso País, e com isso, poderá ser investigada a possibilidade da existência de “cartel” entre as duas maiores empresas que dominam de maneira tirânica esse setor, responsáveis por uma [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Conforme notícia publicada neste domingo pela Folha, o governo brasileiro planeja mudar as leis e as portarias que regulam o mercado de cartões de crédito em nosso País, e com isso, poderá ser investigada a possibilidade da existência de “cartel” entre as duas maiores empresas que dominam de maneira tirânica esse setor, responsáveis por uma das maiores carnificinas financeira existente na arena de consumo brasileira, que eu tenho conhecimento.<span id="more-97"></span></p>
<p>De acordo com a reportagem, essa investida do governo decorre da recente divulgação de um estudo, que de maneira minuciosa, revelou detalhes sobre a forma como as duas empresas controlam os mecanismos de pagamento eletrônico no mercado de consumo brasileiro.<br />
 <br />
Esse estudo foi feito pelo Banco Central do Brasil, pela Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, e pela Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda.</p>
<p>Na sua reportagem, a Folha informa que o levantamento concluiu que o mercado brasileiro de cartões de crédito é absurdamente centralizado, e impede a entrada de novos participantes e, esse já seria motivo suficiente para clamar por uma profunda e urgente reformulação no setor para beneficiar a economia como um todo, e, principalmente àquele que paga a conta, digo, as faturas mensais, o cidadão consumidor.</p>
<p>Ressalta a Folha ainda, em seu registro, que, em diálogo com o governo brasileiro, as duas gigantes sedentas por lucros que dominam esse mercado, informaram que estão dispostas a promover mudanças para aumentar a competitividade no mercado de cartões de crédito.</p>
<p>Com essa atitude, o governo brasileiro, se conseguir, estará moralizando um setor completamente dominado pela parte mais forte, que sem escrúpulos, se beneficia da mais fraca, que assim, terá a sua navalha criminosa barrada ao acesso à ciranda financeira praticada em nosso País, através, e por força da porta giratória da boa vontade e do bom senso do governo brasileiro, que demorou para acordar, em favor daqueles, a quem tudo deve, principalmente a proteção contra a fome ilimitada desses lobos famintos pelo dinheiro dos vulneráveis cidadãos consumidores brasileiros.</p>
<p>Diante dessa promessa, como um cidadão brasileiro profundo conhecedor da postura unilateral e avassaladora das administradoras de cartões de crédito sobre os fracos e desamparados consumidores, que são sugados até o bagaço, e levam navalhadas na carne através de juros, encargos e abusos diversos praticados no cenário de consumo pela cruel ditadura financeira dessas empresas, que, se quer, são reconhecidas como instituições financeiras pelo Banco Central do Brasil, eu confesso, que fico até emocionado diante da compreensão, bondade e civismo por parte desses dois mastros gringos que lideram o mercado mundial de cartões de crédito, para com o consumidor brasileiro.</p>
<p>Por outro lado, fico surpreso por somente agora, e, mediante estudo estatístico, que, de fato, o governo brasileiro percebeu e resolveu tomar uma atitude contra um dos abusos que, pelo menos há vinte anos, é praticado por um bando de tecnocratas escravocratas financeiros sobre os consumidores de cartões de crédito no Brasil, todavia, devo reconhecer que já seria um bom começo, pois, quem sabe, nos próximos vinte anos um desses governos, eleito pelo cidadão consumidor de cartões, perceba da existência de uma infinidade de outros abusos praticados nessa esfera de consumo por essas empresas gananciosas, que não hesitam, nem economizam na prática de métodos absurdos nas suas captações ilegais de lucros, esfolando vivos seus consumidores.</p>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://www.escravosdosbancos.com.br/2009/06/administradora-de-navalha-de-credito/feed/</wfw:commentRss>
		</item>
		<item>
		<title>Está dificil pagar o que deve ao banco?&#8230;</title>
		<link>http://www.escravosdosbancos.com.br/2009/06/esta-dificil-pagar-o-que-deve-ao-banco/</link>
		<comments>http://www.escravosdosbancos.com.br/2009/06/esta-dificil-pagar-o-que-deve-ao-banco/#comments</comments>
		<pubDate>Mon, 08 Jun 2009 23:40:28 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Marcos Antonyo</dc:creator>
		
		<category><![CDATA[Bancos]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://www.escravosdosbancos.com.br/?p=95</guid>
		<description><![CDATA[Não se preocupe, não se acanhe, nem se abale, pois saiba que dever não é crime, e você não perde a sua cidadania por dever para um banco, e ninguém vai preso por isso, e você não é o único, pois como você, independente da condição ou posição social, centenas de milhares de pessoas se [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Não se preocupe, não se acanhe, nem se abale, pois saiba que dever não é crime, e você não perde a sua cidadania por dever para um banco, e ninguém vai preso por isso, e você não é o único, pois como você, independente da condição ou posição social, centenas de milhares de pessoas se encontram nessa espinhosa situação, e nessa hora, o mais importante é não se apavorar para não perder o controle nem o domínio do fato, pois por mais que esse lhe incomode, não seria nenhum bicho de sete cabeças, e com um pouco de cautela, paciência e determinação, certamente você retomará a ordem financeira na sua vida, e quando isso ocorrer, perceberá que foi mais fácil do que imaginava.<span id="more-95"></span></p>
<p>O Artigo 5º Inciso LXVII da Constituição Federal Brasileira, determina que não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável por dívida proposital e voluntária, a do culpado pelo descumprimento de pensão alimentícia, e ainda, a do depositário infiel, e segundo entendimento de alguns desembargadores, nos termos da Constituição Federal, é possível apenas a prisão do depositário infiel, todavia, se você ficou devendo a um banco por motivos de força maior, digo, por fatos que fogem do seu controle e da sua vontade, na verdade, você é penalizado duplamente, pois, além desses, você também é vítima da livre atuação abusiva dos bancos que compõem e incham valores inadimplentes de forma desleal e ilícita, para assim atender e beneficiar, de maneira dolosa, seus próprios interesses, e, - por conta desse dispositivo e fundamentações acima, entendo que, deliberação contrária ao reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor bancário, fere a nossa Carta Magna e, conseqüentemente seria inconstitucional.</p>
<p>O pretexto utilizado pelos bancos para generalizar a condição de inadimplente, e com isso, de maneira descuidada e irresponsável, classificar todos os devedores como caloteiros, é uma aberração social, pois, como já disse, todo caloteiro é um devedor, mas, nem todo devedor é um caloteiro, e os bancos possuem nas mãos, uma vasta quantidade de ferramentas e sistemas que possibilitam a diferenciação e identificação desses dois consumidores, se assim for do interesse destes, mas, preferem equiparar a todos pelo nível abaixo do mínimo, se aproveitando de uma vulnerabilidade permanente, e assim agridem o caráter, e discriminam de maneira preconceituosa o consumidor de bem que fica inadimplente por motivos alheios à sua vontade.</p>
<p>Em referencia às orientações aqui expostas em outras datas, quero acrescer que, quando você está devendo para um banco, o primeiro passo a ser dado, seria verificar se a dívida pode ser exigida pelo banco, isto é, se a mesma é legal, e se está de acordo com a lei, e para isso, deve também ser verificado se as cláusulas do contrato assinado estão igualmente em concordância com a lei, para que, com base nessa verificação, você possa analisar e constatar se os valores cobrados foram constituídos dentro dos padrões e princípios exigidos pela lei, e no âmbito dessa análise devemos detectar a presença de uma sintonia total entre estas peças fundamentais para a veracidade e a legalidade da dívida exigida pelo banco, - em outras palavras, quero dizer que:- O débito estabelecido pelo banco credor deve estar em obediência plena ao contrato pactuado entre as partes, mas, é fundamentalmente necessário, que as cláusulas desse contrato também estejam em plena obediência ao Código de Defesa do Consumidor, e aos princípios éticos e padrões de igualdade.</p>
<p>Acompanhe a partir daqui, meu breve raciocínio:- Uma das regras do Código de Defesa do Consumidor é baseada no princípio de cumprir o prometido, isso significa que durante a relação de consumo os bancos devem honrar tudo que prometem ao consumidor nas propagandas veiculadas na grande mídia, quando apresentam e ofertam os seus serviços aos consumidores, que são atraídos para um mundo de sonhos e realizações financeiras, e que receberão, segunda essa promessa, a chave que concede acesso a essa concretização, tornando-se cliente desse credor, mas, após adquirir controle absoluto sobre seu cliente, esse credor nunca celebra o prometido, gerando assim, uma espécie de descumprimento a tudo o que foi dito e/ou anunciado na oferta, e esse fato ressoa uma certa traição ou enganação, pois, o compromisso da promessa, essencialmente deve ser cumprido como se constituísse cláusula vital do contrato, pois iludir e atrair o cliente consumidor para um ambiente onde tremula a bandeira da tapeação, para sobre esse levar vantagem, no meu entender é crime doloso.</p>
<p>Artigo 46º do Código de Defesa do Consumidor dita:- “Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se, os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”. </p>
<p>Portanto, quero chamar a atenção de todos para o detalhe de que, o direito do consumidor não consiste apenas em ler, mas sim, em entender amplamente tudo que no contrato foi grafado, pois se as cláusulas do mesmo foram redigidas com termos técnicos e jurídicos, distantes da compreensão e entendimento do consumidor, e como agravante, se o credor no momento de assinar o contrato não explicou seu conteúdo e significado, - como o consumidor pode ser culpado por algo que ele não tem conhecimento? – E mais, como o consumidor pode ser responsabilizado por uma coisa que na verdade pode vir a vitimá-lo, ou, prejudicar sua saúde financeira com marcas profundas e efeitos morais e psicológicos devastadores? – Pois, o Código de Defesa do Consumidor concede a todos os usuários de produtos e serviços, o direito pleno a todo tipo de informação, de maneira clara e objetiva sobre um serviço adquirido, inclusive as conseqüências maléficas e possíveis acidentes causados por esse serviço durante o seu uso, caso contrário, o consumidor não poderá ser responsabilizado, sob qualquer pretexto, pelas conseqüências danosas que nesse período venham a ocorrer.</p>
<p>E ainda, para completar meu raciocínio, quero recapitular que o contrato de adesão, que é aquele cujas cláusulas foram aprovadas por autoridades, ou, estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem ao consumidor ser concedido previamente o direito de discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo, mas, conforme reza o Artigo 54º e Parágrafos, do Código de Defesa do Consumidor, - a inserção de cláusula no formulário por parte do consumidor não desfiguraria a natureza de adesão do contrato, - e, - as cláusulas que determinarem limitação de direito ao consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, - e, ainda no mesmo Código, - o Artigo 6º Inciso V, concede ao consumidor o direito de modificar cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou a sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas ao mesmo.</p>
<p>Em resumo, quero manter vivo o alerta ao consumidor que possui débito com algum banco, da vital importância da verificação da “legitimidade” de uma dívida cobrada por essa instituição, pois na maioria das vezes, costumam apostar na sorte, e tentam enfiar garganta a baixo de seus clientes dívidas absurdas, criadas sem regras, agredindo a lógica comercial moderna mundial, e ferindo a exatidão da ciência matemática, por iniciativa da imaginação tirânica de algum dos seus fiéis colaboradores, como muitos leitores aqui já testemunharam e denunciaram, com a intenção de engordar os cofres dessas instituições, que, anos após anos apenas enriquecem de maneira unilateral e duvidosa, na tentativa incansável de exterminar por completo todas as possibilidades de reciprocidade no cenário consumista brasileiro, e com isso, validar a lei daqueles que, por deterem o controle absoluto do dinheiro dos outros, imaginam que são os mais fortes, e por conta disso tudo podem.</p>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://www.escravosdosbancos.com.br/2009/06/esta-dificil-pagar-o-que-deve-ao-banco/feed/</wfw:commentRss>
		</item>
		<item>
		<title>Ainda endividado com seu banco?!&#8230;</title>
		<link>http://www.escravosdosbancos.com.br/2009/06/ainda-endividado-com-seu-banco/</link>
		<comments>http://www.escravosdosbancos.com.br/2009/06/ainda-endividado-com-seu-banco/#comments</comments>
		<pubDate>Mon, 08 Jun 2009 23:31:55 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Marcos Antonyo</dc:creator>
		
		<category><![CDATA[Bancos]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://www.escravosdosbancos.com.br/?p=94</guid>
		<description><![CDATA[Não fique inquieto, nem perca horas de sono, a culpa não é sua, mas sim, do próprio banco, pois lhe garanto que, se o mesmo não tivesse inchado absurdamente, ou, aumentado a sua dívida principal de maneira desonesta, certamente você a teria pago com facilidade, mas o mesmo tem a mania de por conta própria [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Não fique inquieto, nem perca horas de sono, a culpa não é sua, mas sim, do próprio banco, pois lhe garanto que, se o mesmo não tivesse inchado absurdamente, ou, aumentado a sua dívida principal de maneira desonesta, certamente você a teria pago com facilidade, mas o mesmo tem a mania de por conta própria mexer no débito alheio com a intenção de ganhar dinheiro fácil, então, ele que agüente as conseqüências, já que foi o mesmo que transformou a sua dívida em impagável por toda uma vida. <span id="more-94"></span></p>
<p>Caro consumidor, é bom você saber também que esse mesmo banco que lhe inferniza a vida, cobrando essa dívida absurda, vive relutando para dar aumento salarial para seus funcionários, recorre à justiça até a última instância na tentativa de não pagar indenizações judiciais, e ainda, é habituado em impetrar liminares para retardar, e até se livrar de dívidas adquiridas com fornecedores, ou decorrentes de ações trabalhistas, e, os fatores que levaram você a ficar nessa situação, por conta da sua vulnerabilidade permanente, ignorados pelo mesmo, esse talvez deva usar como possíveis argumentos na tentativa de se tornar vítima, somente pelo prazer de não abrir mão da condição de deter em seu poder, por alguns momentos mais, o dinheiro que não lhe pertence.</p>
<p>Quando você possui uma dívida com um banco, é sempre bom lembrar que a parte que você deveria ter pago na data do vencimento da sua obrigação, ou seja, a quantia exata de sua prestação, chamamos de valor principal, e na conjectura de você não cumprir a sua obrigação, a essa importância base pode ser acrescida a multa que é uma sanção pecuniária que você sofre pelo pagamento fora do prazo, e essa multa é limitada a 2%, conforme o Artigo 52º Parágrafo 1º do Código de Defesa do Consumidor, - e, também podem ser acrescidos ao valor principal devido, os “juros de mora” que são relativos à sua permanência na situação de atraso, que limitados a 1% ao mês, devem ser cobrados somente a partir do 31º dia de atraso, e há ainda, os chamados “juros remuneratórios”, que têm suas taxas fixadas pelo mercado e que representam a remuneração do capital empregado, e estes, somente podem ser cobrados por “instituições financeiras”, pois são elas as empresas legalmente constituídas para emprestar dinheiro.</p>
<p>Em uma dívida apresentada por um banco, como eu sempre digo, o consumidor inadimplente, deve verificar a exigibilidade da dívida do ponto de vista da adequação desta ao contrato, e ainda, do contrato à lei, e se a dívida propriamente dita também está de acordo com a lei, o que eu quero dizer com isso, é, que deve ser verificado se a composição da dívida foi constituída dentro dos princípios éticos, com taxas e multas legais e sem a inclusão de encargos e honorários abusivos e acréscimos diversos ao bel prazer do banco, e nunca é demais lembrar que, despesa extrajudicial com advogado ou com empresa terceirizada de cobrança, não pode ser inclusa ou fazer parte da dívida do cliente, pois quem tem a obrigação de pagar um profissional qualquer, é quem o contrata, e não quem já estaria devendo, todavia, essa prática é muito comum por parte dos bancos, mas, ao meu ver não teria embasamento legal, e muito menos moral, e não passa de mais um absurdo antiético,  descabido e petulante, enfim, um atrevimento extremo por parte dos bancos.</p>
<p>Por fim, temos a “correção monetária”, que nada mais é que a atualização da moeda, com base em índice de preços fixado no contrato, mas, não se trata de punição ou multa, e sim da atualização do poder de compra do dinheiro.</p>
<p>&gt; Juros moratórios são aqueles cobrados em função do atraso no pagamento da obrigação, são limitados a 12% ao ano, e são cobrados somente após o 30º dia de atraso.</p>
<p>&gt; Juros remuneratórios, ou juros de financiamento são aqueles que o credor cobra do devedor a título de, como o próprio nome já diz, remuneração pelo tempo em que o empréstimo durar.</p>
<p>&gt; Anatocismo, parece ser um palavrão, mas, é a denominação dada à cobrança de juros sobre juros, - (ana = repetição, tokos = juros), e essa prática, proibida até 30/03/00, foi autorizada pela MP 1963-17, mas somente para instituições financeiras, e os contratos firmados antes dessa MP, não tenho dúvida quanto à ilegalidade da cobrança de juros compostos.</p>
<p>Bancos e outras instituições financeiras, na prática, são livres para a fixação da taxa de juros e tomam como referência, ou deveriam, a chamada taxa SELIC, fixada e divulgada pelo Conselho Nacional de Política Monetária.</p>
<p>A Lei 4.595/64 fixa a exata definição das empresas que se classificam como instituição financeira, e atribui ao Banco Central do Brasil o seu reconhecimento e fiscalização, - e aqui, eu gostaria de alertar o cidadão consumidor, para o fato da existência de Súmula do STF que sugere a equiparação de administradora de cartão de crédito com instituição financeira, porém, no meu entendimento, súmula não é lei, e existem decisões judiciais proibindo a aplicação de juros acima do limite de 12% ao ano por administradora de cartão de crédito, e ainda, jurisprudências de Tribunais de Alçada, e de Justiça de vários Estados Brasileiros, e do STJ que seguem essa regra, e para concluir, qualquer cidadão pode corroborar junto ao Banco Central do Brasil, pelo fone 0800.979.2345, que este órgão, além de não fiscalizar, também não reconhece administradora de cartões de crédito, como instituição financeira.<br />
 <br />
Concluindo meu raciocínio, quero sancionar que, uma dívida apresentada a um consumidor, que esteja na contramão e em desacordo com as regras e leis que promulgam igualdade plena, e agridem os bons costumes e princípios éticos, no meu modo de ver, não possui embasamento legal nem moral, e o credor que assim o faz, não possui força para exigi-la, e está sujeito às penalidades da lei e à força da mão da justiça, pois considero essa conduta como ato ilícito, além de ser um flagrante de desrespeito aos ditames que rezam igualdade nas relações de consumo, e quem o comete, sem sombra de dúvida, deveria sofrer as penas da lei, pois, se esse conjunto de atitudes não estiver em sintonia plena, a dívida apresentada pelo banco credor não é legal nem exigível, e jamais o cidadão consumidor dos serviços bancários poderá validar ou reconhecer como sua, uma dívida fictícia, inventada da imaginação criativa, perversa e unilateral de um grupo de credores escravocratas financeiros que, organizados, visam insolentemente validar o seu potencial lesivo para enriquecer às custas da vulnerabilidade do consumidor bancário, que nas mãos de práticas facínoras, se sente desprotegido e abandonado pelo poder público brasileiro.</p>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://www.escravosdosbancos.com.br/2009/06/ainda-endividado-com-seu-banco/feed/</wfw:commentRss>
		</item>
		<item>
		<title>A crise afetou os bancos ?</title>
		<link>http://www.escravosdosbancos.com.br/2009/05/a-crise-afetou-os-bancos/</link>
		<comments>http://www.escravosdosbancos.com.br/2009/05/a-crise-afetou-os-bancos/#comments</comments>
		<pubDate>Sun, 03 May 2009 01:35:13 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Webmaster</dc:creator>
		
		<category><![CDATA[Humor]]></category>

		<category><![CDATA[Multimídia]]></category>

		<category><![CDATA[Crise]]></category>

		<category><![CDATA[Portugal]]></category>

		<category><![CDATA[Vídeo]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://www.escravosdosbancos.com.br/?p=92</guid>
		<description><![CDATA[Confira este vídeo, produzido pelo grupo português &#8220;Os Contemporâneos&#8221;, com um gerente de banco, mostrando como a crise tem afetado os bancos.

Fique tranquilo, qualquer semelhança com a realidade, é mera coincidência.
]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Confira este vídeo, produzido pelo grupo português &#8220;Os Contemporâneos&#8221;, com um gerente de banco, mostrando como a crise tem afetado os bancos.</p>
<p><center><object width="425" height="344"><param name="movie" value="http://www.youtube.com/v/7OYC5C-UnqA&#038;hl=pt-br&#038;fs=1"></param><param name="allowFullScreen" value="true"></param><param name="allowscriptaccess" value="always"></param><embed src="http://www.youtube.com/v/7OYC5C-UnqA&#038;hl=pt-br&#038;fs=1" type="application/x-shockwave-flash" allowscriptaccess="always" allowfullscreen="true" width="425" height="344"></embed></object></center></p>
<p>Fique tranquilo, qualquer semelhança com a realidade, é mera coincidência.</p>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://www.escravosdosbancos.com.br/2009/05/a-crise-afetou-os-bancos/feed/</wfw:commentRss>
		</item>
		<item>
		<title>Em nome do pai, dos juros e dos lucros, amém!&#8230;</title>
		<link>http://www.escravosdosbancos.com.br/2009/04/em-nome-do-pai-dos-juros-e-dos-lucros-amem/</link>
		<comments>http://www.escravosdosbancos.com.br/2009/04/em-nome-do-pai-dos-juros-e-dos-lucros-amem/#comments</comments>
		<pubDate>Sun, 26 Apr 2009 02:57:40 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Marcos Antonyo</dc:creator>
		
		<category><![CDATA[Refletindo]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://www.escravosdosbancos.com.br/?p=90</guid>
		<description><![CDATA[Cresce em todo o mundo, o fascínio do homem pelo poder do dinheiro, e essa adoração descontrolada invade e exerce domínio absoluto nas fantasias das pessoas, a ponto de ficar despercebido pela maioria delas a influência sofrida pela manipulação imposta por uma minoria que cultiva a inversão plena de valores humanos na preservação de sistemas [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Cresce em todo o mundo, o fascínio do homem pelo poder do dinheiro, e essa adoração descontrolada invade e exerce domínio absoluto nas fantasias das pessoas, a ponto de ficar despercebido pela maioria delas a influência sofrida pela manipulação imposta por uma minoria que cultiva a inversão plena de valores humanos na preservação de sistemas unilaterais que em massa controlam e se beneficiam da maioria das riquezas rotativas no mercado de consumo, insistindo em uma certa indução psicológica que faz com que as pessoas acreditem que o homem vale pelo que possui, desprezando até, sua essência humana e origem, como se nada mais merecesse sua estima e dedicação, a não ser o dinheiro.<span id="more-90"></span></p>
<p>A grande preocupação no mercado capitalista de consumo moderno é o lucro e nada mais, que conseqüentemente coloca no topo desse cenário o dinheiro, atribuindo ao mesmo a imagem e função de “deus” nessa esfera material, com vasto poder de influência nas pessoas em todos os setores e instituições da sociedade moderna, levando essas pessoas ao absurdo de abrirem mão de lutar pelos seus direitos, conceitos e tradições doutrinárias, por entender que de nada adiantaria tentar validar valores morais e igualitários em uma sociedade capitalista movida pela ganância absoluta que, controlada pela unilateralidade plena, cultiva vícios e sistemas implacáveis na busca pelo dinheiro e pelo sucesso material que escraviza os fortes, e, castiga, tortura e humilha os mais fracos.</p>
<p>O lado mais forte dessa luta também não passa de um escravo condenado a se afogar na sua própria cobiça, que quanto mais acredita se aproximar do ápice de suas conquistas massacrando e aplicando a sua sentença particular na parte mais fraca, esquece de olhar para dentro de si mesmo, e em um determinado momento será abandonado até pelos seus próprios devaneios, pois, esse ídolo supremo do mundo capitalista não passa de um formulário frio de papel, que fabricado em série, constitui o símbolo legal máximo de permuta de mercadorias e serviços nas mais variadas operações comerciais entres os cidadãos em todo o mundo capitalista, mas, falta-lhe alma, e se por ventura uma divindade qualquer desse olimpo mesquinho resolvesse uma lhe conceder, uma voz também teria que ser lhe imputada, porém, antes de deferir sua primeira palavra certamente ficaria mudo diante de tanta desgraça articulada pelos seus súditos na busca pela sua conquista.</p>
<p>A cobiça por esse artigo supremo do mundo capitalista é muito grande e tende a aumentar, atribuindo ilimitáveis esforços para as pessoas que cada dia se submetem às inimagináveis atitudes no anseio de conquistar ou, a qualquer custo, adquiri-lo, chegando muito comumente a desprezar os bons princípios e padrões éticos, e as melhores doutrinas cristãs adquiridas no seu berço familiar, e muitas delas, ignoram e passam por cima dos valores morais e humanos básicos, e deixam desnudo o caráter, o amor e o respeito às suas próprias consciências, que feridos, padecem aos poucos, envergonhados pela postura indigna e mesquinha de cada cadáver do qual faz parte, possuidores de características e formato humano, mas que traem a sua essência de maneira covarde e fraca, com atitudes desumanas, e irracionais na suposta saudável busca desenfreada pelo dinheiro.</p>
<p>O dinheiro é bom e necessário, desde que, usado dentro das quatro linhas na normalidade social, e que, na sua busca, o homem não ultrapasse a linha do absurdo, nem adote práticas gananciosas que o levem a se tornar um escravo desse símbolo, e deve identificar uma certa sintonia com a sua realidade financeira, moldando seu padrão consumista ao seu saldo real da renda familiar, pois, somente dessa maneira, atribuirá harmonia financeira à sua rotina, fato que, certamente resultará em uma vida digna e saudável, que em resumo, repercutirá no aumento da qualidade da mesma, regras essas que, se não seguidas acabariam o expondo com maior freqüência aos vícios dos sistemas modernos patrocinados pelo materialismo extremo, que aliena e induz as pessoas acreditarem que a felicidade está ligada diretamente à quantidade de dinheiro que possuem na conta corrente, e muitas vezes nem conseguem conscientizar-se de que dinheiro é bom, mas, não é tudo, visto que, quem é dono de muito dinheiro possui todos os problemas daquele que possui pouco dinheiro, e ainda, mais um, que seria o medo de perdê-lo, e a felicidade pessoal, ao contrário do que se cultiva, não está diretamente ligada à quantidade de dinheiro possuído, mas sim, na maneira de observar e encarar a vida, e isso inclui até, valorizar e saber usar o pouco dinheiro que se ganha.</p>
<p>Enquanto tentam matar um leão por dia, no espetáculo incansável da busca pela sobrevivência, as pessoas nem percebem que nos bastidores dessa arena, se instala um pequeno grupo que confortavelmente canaliza através de tecnologia monetária moderna, a condução dos interesses próprios, manipulando o poder do fascínio exercido pelas pessoas sobre o dinheiro, e nunca derramaram se quer, uma só gota de suor para ganhar um centavo, mas, com as mãos recheadas de cédulas corrompem, compram a tudo e a todos, e ajustam condições e situações variadas, distantes dos interesses coletivos, praticando bruxarias diversas em prol do seu interesse próprio.</p>
<p>São tecnocratas escravistas financeiros, que insistem em manter de pai para filho, a ditadura dos coronéis do dinheiro dos séculos passados, responsável pela concentração criminosa de rendas que humilha as famílias mais pobres, e ainda, como enormes aspiradores, sugam na sua direção o dinheiro adorado por uma minoria e desprovido pela maioria das pessoas, dinheiro esse, que fica armazenado em suntuosos templos financeiros com fachadas de mármore branco, que ao bel prazer, esses, o destinam, da maneira, no momento e na direção que bem querem, beneficiando apenas àqueles que a eles interessam, como se fossem os grandes deuses possuidores e controladores de todo o poder que o dinheiro exerce sobre os seus verdadeiros donos, o povo.</p>
<p>A busca desvairada pelo dinheiro coloca em risco a dignidade humana, e por isso, requer uma reavaliação nos nossos conceitos primários, pois, a mesma importância diplomada ao dinheiro por gerar poder e status social, por outro lado, a sua falta causa desgraças e mazelas nesse mesmo palco social, transformando-o em pivô central de disputas e conseqüências drásticas entre as pessoas, sendo assim, o denuncia como responsável pelo céu e ao mesmo tempo pelo inferno na terra, por decorrência de métodos unilaterais e mesquinhos que insistem dificultar a sua melhor distribuição social, e por conta disso entendo que um método intermediário internacional deveria ser urgentemente criado em prol de um crescimento unificado de maneira apolítica, com base apenas na capacidade produtiva, no direito ao trabalho e na inteligência humana, em deferimento às ferramentas saudáveis que promulgam reciprocidade de maneira cabal e uma sobrevivência menos dolorosa, e com menos dolo social, inspirando desprendimento financeiro nos corações dos controladores dos sistemas unilaterais, em prol da sociedade como um todo, se é que ainda eles não trocaram essa víscera por um chip.</p>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://www.escravosdosbancos.com.br/2009/04/em-nome-do-pai-dos-juros-e-dos-lucros-amem/feed/</wfw:commentRss>
		</item>
		<item>
		<title>Cuidado!..Você pode ter feito pacto financeiro com satanás!</title>
		<link>http://www.escravosdosbancos.com.br/2009/04/cuidadovoce-pode-ter-feito-pacto-financeiro-com-satanas/</link>
		<comments>http://www.escravosdosbancos.com.br/2009/04/cuidadovoce-pode-ter-feito-pacto-financeiro-com-satanas/#comments</comments>
		<pubDate>Sun, 26 Apr 2009 02:49:09 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Marcos Antonyo</dc:creator>
		
		<category><![CDATA[Refletindo]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://www.escravosdosbancos.com.br/?p=88</guid>
		<description><![CDATA[Assustou com o alerta que intitula o presente Artigo?&#8230; - Achou muito forte o tema, o interpretou como de mau gosto, e, está imaginando que o mesmo nada tem a ver com você, ou com o seu dia a dia?&#8230; - Engano seu, pois saiba, o diabo pode ser seu parceiro nos negócios, e/ou o [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Assustou com o alerta que intitula o presente Artigo?&#8230; - Achou muito forte o tema, o interpretou como de mau gosto, e, está imaginando que o mesmo nada tem a ver com você, ou com o seu dia a dia?&#8230; - Engano seu, pois saiba, o diabo pode ser seu parceiro nos negócios, e/ou o guardião do seu dinheiro, e está mais próximo do que você imagina, e por mais que a sua imagem assombre, todos falam nele, e a maioria das pessoas acredita que ele existe, porém, ninguém nunca o viu, ou, pelo menos, poucos já se depararam pessoalmente com ele, apesar de pelo menos uma vez por dia muitos pronunciarem o nome do cargo que ele ocupa, ou, impulsivamente o seu nome quando algo de ruim na sua rotina diária acontece, ou, quando um sonho de consumo não se concretiza, ou até, quando uma desgraça financeira lhe cai de pára-quedas, e há ainda, aqueles que temem até pronunciar o seu nome, todavia, mesmo esses, não largam, nem abrem mão dos nocivos serviços e produtos unilaterais e degradantes por ele oferecidos no mercado de consumo, chegando até a se gabar das maneiras exclusivas e personalizadas que ele oferece tais produtos, de modo a arrancar seu couro e esfolá-lo vivo até o bagaço, enganando, e levando pessoas a convencer a si mesma na frente do espelho que por conta disso são vip’s, porém, quero tranqüilizar a todos, e dizer que ninguém deve se apavorar, mas, de certa forma ele está à sua volta, de uma maneira ou de outra, e a qualquer momento vai se manifestar, quer seja como lobo, como serpente, como anjo, como uma bela sereia, ou até como um sorridente e inofensivo ancião de colarinho branco, e quem sabe, talvez, como o salvador do universo pregador da paz, ou até, como um protetor da natureza que tira água potável da manga da camisa e distribui passaportes de entrada para uma festa no céu.<span id="more-88"></span> </p>
<p>Ao contrário do que se pensa, na estrutura da moderna conjuntura social, o capeta está muito mais presente na vida das pessoas do que imaginamos, todavia, essas pessoas acomodadas e alienadas, nem imaginam ou percebem da atuante e decisiva influência exercida pelo mesmo nas suas vidas, e muitos, ainda tentam resolver seus atritos e desigualdades sofridas, rezando e esperando que as soluções caiam do céu, deixando de perceber que para isso, bastaria apenas mudar de vida, rever e refazer os seus conceitos, e adotar atitude mais ativa frente os atritos e dificuldades surgidas no cenário social embebedado pela hipocrisia que alimenta e sustenta os falsos valores e falsos ídolos, cada vez mais presentes na realidade social moderna, controlados por sistemas e vícios alienados extraídos de mentes insanas que sofrem de infecção financeira generalizada que causa pressão arterial tarifária, espalhando a febre alta do benefício próprio, que deixa tecnocratas babando salivas sujas de encargos e multas abusivas, sobre o teclado dos seus notebooks, contaminando os sistemas em rede com o vírus da sede macabra da criminosa indústria do abuso bancário que concentra riquezas e suga o sangue dos mais fracos, destruindo sonhos e empobrecendo famílias inteiras em alta escala ao livre arbítrio.</p>
<p>Atitudes mais responsáveis e conscientes no sentido de evitar o máximo que puder, e refletir muito antes de contratar serviços ou adquirir um produto bancário, são necessárias por parte do cidadão consumidor moderno, pois, como dizem as páginas dos livros de terror, o capeta está à nossa volta em vários formatos, e atuando de muitas maneiras a fim de nos atrair para no seu colo sentar, através, e validando métodos mentirosos e cruéis que induzem à desigualdade nas mais sutis e canalhas maneiras de levar vantagem sobre as pessoas dignas e desamparadas pelo poder público, que facilmente se deixam iludir por infames frases de efeito que transformam mentiras em verdades, por conta da potente influência exercida pela vaidade desenfreada que, de braços dados com a hipocrisia supera a linha do absurdo no desígnio de trair a lógica da ética, tornando pessoas em especialistas em enganar a si mesmas, para que, em massa, sejam facilmente induzidas ao controle absoluto exercido por um sistema unilateral e único, controlado por um grupo de escabrosos exterminadores de igualdade fedorentos a enxofre, que não hesita em aniquilar sonhos em um piscar de olhos.</p>
<p>&gt; Muitos brasileiros se valem de orações e promessas para conseguir algum feito ou alcançar a realização de um sonho, porém, nem todos são atendidos, mas, quem tiver interesse em realizar um sonho financeiro, e se endividar até o pescoço, e comercializar a sua alma com o demônio, ou trocar o seu “vale paz” por “ticket desgraça financeira”, com ágio, mesmo não estando com o nome limpo, facilmente consegue uma “catacumba consignada” para se atolar e passar 5 anos de sua vida descendo na ladeira do descaso, sem freio, sem farol, e sem direito a retorno, no acostamento da via marginal do desenvolvimento econômico, basta adentrar em uma agência bancária, comprovar que é trabalhador e honesto que consegue “uma dúzia” de empréstimos e financiamentos, cada um com parcelas equivalente a 30% do seu salário, anexado a uma venda casada, totalizando assim uma dívida equivalente a 360% do mesmo, além de outros benefícios como triplicar ou quadruplicar o limite do cheque especial, aliás, para esse, o cliente nem mais precisa solicitar ou ir até a agência bancário, pois, os bancos já estariam o realizando por conta própria e sem pedido ou conhecimento do correntista, viabilizando assim sua desgraça financeira por completo, uma vez que desgraça pouca do cliente não tem graça, aliás, aos olhos de alguns clientes, as facilidades oferecidas pelos bancos significam dádivas ou milagres financeiros, por conta disso, porém, quando a bomba estoura, até o céu tem dificuldade em ajudar, sendo obrigado abrir mão, e “deixar os mortos enterrar os mortos”.</p>
<p>&gt; Dica:-&gt; “Para adquirir um produto ou um benefício qualquer de um banco qualquer, para obter sucesso na operação, ao comparecer na agência, o adquirente deve se mostrar o mais bobalhão e rude possível, e jamais procurar saber, por exemplo, quais seriam as regras sobre sua possível inadimplência, e ainda, para não por em risco a operação, e/ou, vê-la “zicada”, - nunca, em hipótese alguma, mencionar diante de um gerente de banco a frase “meus direitos de consumidor”. -&gt; Obs:-&gt;(Dependendo da conscientização e do grau de interpretação individual, cabe a cada pessoa entender se essa dica foi enviada pelo céu, ou pelo inferno).</p>
<p>Maravilhas e promessas modernas que iludem e ludibriam a percepção consumista das pessoas de bem que parecem não ter tempo para raciocinar, e se deixam levar pelas delicias patrocinadas pelas doutrinas de satanás, que um dia quando acordam desse sonho das trevas, percebem que foram levadas para muito além dos quintos dos infernos financeiros, é quando então, que entram em depressão aguda e percebem que ficaram ricas, mas apenas, de estresse com juro duodenal e até enxaqueca ou gripe de fila de banco sobreposta, que leva à tuberculose financeira, entre outras. <br />
 <br />
Acreditando ou não na existência do demônio, e querendo ou não, direta e indiretamente, todos são em potencial suas vítimas, e sofrem sua implacável e maldita influência capitalista financeira, pois, ele sabe ser mentira quando clamamos por verdade, e sabe ser a verdade mentirosa que corrompe e arma esquemas unilaterais, se embrenhando nas brechas e falhas dos ditames que promulgam igualdade, quebrando balizas e defecando sobre as laudas que testemunham e sancionam as dolorosas conquistas sociais do cidadão consumidor.</p>
<p>Acredito que satanás tem uma ligação muito forte com os bancos, ou está incorporado na pessoa de banqueiros, por não conseguir imaginar que a desastrosa e calamitosa desigualdade praticada pelos bancos brasileiros nas relações de consumo mantidas com seus clientes, possa ter partido de alguma mente ou pessoa humana, não posso acreditar que tamanha aberração tenha sido criada por um homem chefe de família, nem que esse seja brasileiro, fica impossível imaginar que todas as macabras cenas de horror financeiro praticado nessa arena sobre o passivo, religioso e generoso consumidor bancário brasileiro, advenham da mente de algum compatriota, de alguém que tenha nascido e crescido sobre esse solo, e que tenha na sua infância brincado de pega-pega, e entoado o Hino Nacional Brasileiro nas comemorações cívicas de sua escola, ou ainda, que tenha sido batizado e feito a primeira comunhão aos olhos atentos de sua avó, que consiga se olhar no espelho sem se horrorizar, e, por essa razão, não posso pensar diferente, a não ser concluir que banqueiro se não possuir uma degeneração ou mutação mental muito grande, somente pode ser um agente, ou o próprio diabo na terra, pois, o cidadão brasileiro apesar de em alguns momentos demonstrar parecer gostar de sofrer e de ser enganado, não merece se ferrar tanto nas mãos de banqueiros sem escrúpulos, já que no meu entender, acreditar em papai Noel, não seria um crime a ser punido tão gravemente, tendo os seus sonhos de igualdade social e econômica aniquilados, não seria merecido nem justo para essa nobre nação de consumidores, padecer nesse eterno pesadelo.</p>
<p>Se até no inferno é difícil encontrá-lo, dificilmente por aqui ele também esteja, apesar de aqui ter o cenário preferido para seus atos satânicos, preferem ser discretos e nunca permanecem na cena do crime, ou simplesmente, nem eles mesmos agüentam a sacanagem financeira que praticam, e por isso, devem estar bem longe curtindo a vida em algum paraíso fiscal, porém, sua doutrina ditatorial e perversa, desenvolve a inferno aberto, regras facínoras que sugam a todos sem piedade, validando desgraças em forma de “status” religiosamente em todas as esquinas, através de correspondentes e agentes licenciados por seus procuradores nomeados, na busca pela unificação do poder capitalista que desgraça, humilha e fuzila sonhos, porém, reflete em telão particular da minoria, a imagem da receita perfeita de progresso e modernidade, causando avanços apenas para alguns, e diarréia financeira para a maioria, que somente após adentrar em um mundo de detritos, percebe ter emporcalhado sua vida coma as próprias mãos, e que não passa de um número a mais, ou, um escravo que se deixou levar pela especularização da babaquice financeira que idiotiza a todos sem restrição, que conduzidos pelos tentáculos da perversidade, terá que rastejar na lama para fazer o caminho de volta, carregando sua vida social nas costas, como se estivesse voltando para traz, todavia, a partir desse momento, com a certeza de estar na direção do reencontro com a dignidade, e ainda, consciente de que, para o consumidor bancário, o inferno é aqui.</p>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://www.escravosdosbancos.com.br/2009/04/cuidadovoce-pode-ter-feito-pacto-financeiro-com-satanas/feed/</wfw:commentRss>
		</item>
		<item>
		<title>Recall em cartões de crédito</title>
		<link>http://www.escravosdosbancos.com.br/2009/04/recall-em-cartoes-de-credito/</link>
		<comments>http://www.escravosdosbancos.com.br/2009/04/recall-em-cartoes-de-credito/#comments</comments>
		<pubDate>Sun, 26 Apr 2009 02:40:04 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Marcos Antonyo</dc:creator>
		
		<category><![CDATA[Cartão de Crédito]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://www.escravosdosbancos.com.br/?p=87</guid>
		<description><![CDATA[Há quem diga que em um futuro breve o cartão de crédito substituirá o cheque, e até, grande parte do uso de dinheiro em espécie que circula no mercado varejista de consumo em geral, concedendo a esse, a já conhecida classificação de “dinheiro de plástico”, devido ao elevado índice de popularidade e praticidade alcançada na [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Há quem diga que em um futuro breve o cartão de crédito substituirá o cheque, e até, grande parte do uso de dinheiro em espécie que circula no mercado varejista de consumo em geral, concedendo a esse, a já conhecida classificação de “dinheiro de plástico”, devido ao elevado índice de popularidade e praticidade alcançada na atual conjuntura social financeira e de consumo moderna.<span id="more-87"></span></p>
<p>Todavia, por conta de todo esse sucesso e notoriedade alcançada por essa ilustre ferramenta, a sociedade civil e seus usuários diretos, se quer, param para refletir ou observar a maneira que é conduzida a administração desse instrumento, o qual, tomo a iniciativa de classificar como uma navalha financeira criminosa que mutila a igualdade cidadã dos consumidores que desse serviço se utilizam nas diversas transações comerciais na arena de consumo, onde, na minha ótica social, empresas proprietárias e controladoras, atuam ilicitamente demarcando e se apoderando de todos os benefícios surgidos nessa esfera, castrando os recursos e interesses da parte mais fraca, se aproveitando da fantasia de “status” social que gira em torno do cartão de crédito, para gerir  benefícios que são divididos com um banco comparsa, fato esse que, concede a essa ferramenta, a função de foice financeira de dois gumes, pois, de um lado corta a carne do consumidor para si, e do outro, para o banco que lhe concede apoio na retaguarda. </p>
<p>&gt; Conforme Incisos IX e X do Artigo 10º da Lei 4.595/64, compete ao Banco Central do Brasil o reconhecimento, a autorização para atuar, e ainda, a fiscalização das instituições financeiras em território nacional, constando nos Artigos 17º e 18º desta Lei os ditames da exata definição de uma instituição financeira, subordinada aos poderes delegados a esse órgão fiscalizador.</p>
<p>A Lei acima citada que criou o Sistema Financeiro Nacional, e resoluta políticas sobre instituições monetárias, bancárias e de créditos em geral, em nenhum de seus 65 artigos, incisos e parágrafos, menciona qualquer tipo de parecer ou citação sobre “administradora de cartão de crédito”.</p>
<p>Entretanto, nem por isso a criatividade dos tecnocratas de plantão a serviço dos banqueiros escravocratas se limita ao exercício de sua real função, que seria apenas financiar o restante do valor das dívidas constantes nas faturas dos cartões, quando os clientes optam em pagar apenas o valor mínimo desta, e, através de estratégia repetitiva de mercado e atitudes indutivas, tentam a qualquer custo, de maneira suja e desrespeitosa, convencer o cidadão consumidor de que banco e administradora de cartão seria a mesma coisa, para, com isso, atribuir a essas empresas civis comuns, o poder do livre arbítrio financeiro exercido pelos bancos sobre o frágil, desamparado e órfão de opções, o cidadão consumidor brasileiro, que não têm para onde correr, ficando encurralado em uma espécie de labirinto do descaso capitalista que, em uma ponta oferece a roleta russa dos cartões de crédito, e na outra, o muro do fuzilamento financeiro dos bancos.</p>
<p>Atento às regras praticadas nessa arena de consumo, ou melhor, à falta de regras, cada banco enfiou sua mão grande por dentro das brechas existentes nas leis, arrancando as tripas do cidadão consumidor, e na tentativa de criar sua própria legislação e regras de conduta, cada um abriu sua empresa própria para administrar cartões de crédito, concedendo a esta o direito de imprimir a sua marca no corpo do cartão juntamente com a marca da bandeira, passando assim a divulgar simultaneamente o nome do cartão atrelado ao nome do banco, confundindo o consumidor de maneira cabal, que ao recorrer à agência bancária onde adquiriu o cartão, é orientado, de maneira petulante, a procurar a sede da administradora do cartão, situada em outro local e endereço, por se tratar de outra empresa, fato esse que, somente a partir daí, o mesmo percebe que está sendo feito de idiota, e que algo não está se encaixando como deveria.</p>
<p>E nesse momento, já com a palavra “estúpido” carimbada na testa, o consumidor ratifica essa condição, quando telefona para o Banco Central do Brasil - 0800.979.2345, na esperança de obter alguma informação que esclareça as dúvidas na sua relação de consumo, e o funcionário atendente lhe esclarece que o mesmo ligou para o lugar errado, uma vez que esse banco fiscalizador não reconhece como instituição financeira, e, conseqüentemente não fiscaliza esse tipo de empresa, digo, administradora de cartão de crédito.</p>
<p>&gt; Administradoras de cartões de crédito nunca divulgam seus endereços, e, mesmo sendo empresas independentes, atuam enrustidas e camufladas na estrutura do seu banco proprietário, que se encarrega de oferecer os cartões aos clientes do próprio banco através das agências e de toda sua estrutura, e o seu telefone divulgado, somente funciona dentro da normalidade e com eficiência, quando o cliente denota interesse em adquirir o produto, desprezando e humilhando de maneira descabida, quando o consumidor declara oficializar uma reclamação ou denúncia, fatos esses que, colocam toda a sociedade como vítima em potencial, todavia, os poderes constituídos, fingem não conhecer essa flagelante conduta no mercado de consumo brasileiro.</p>
<p>Além de se sentir impotente diante dessa absurda situação, o consumidor de cartão de crédito brasileiro, por conta da unificação unilateral e união estável entre banco e administradora de cartão, ainda é submetido de maneira orquestrada e inadmissível à cobrança abusiva de juros desumanos, tarifas criadas ao bel prazer dos dirigentes dessas empresas, e ainda, multas e encargos aplicados impiedosamente, na forma de verdadeiras sentenças deflagradas pela parte mais forte de uma relação de consumo, para sufocar e escravizar a parte mais fraca e desprotegida.</p>
<p>O sagitariano Sistema Financeiro Nacional Brasileiro completa em dezembro de 2008, 44 anos de idade, e, sem sombra de dúvidas carece de uma reforma urgente, diante do contundente fragrante da ausência de igualdade entre bancos comerciais e o cidadão consumidor final, porém, os audaciosos bancos ao longo desses anos, se encarregaram de ajeitar e moldar de maneira arbitrária, algumas regras em benefício próprio, na tentativa de colocar o carro na frente dos bois, executando sua reforma particular, sufocando a autonomia da vontade, a liberdade de optar, e tentando amputar de maneira cabal os direitos atribuídos de forma soberana e justa aos consumidores.</p>
<p>Os poderes constituídos e órgãos encarregados de fiscalizar o mercado de prestadores de serviços se omitem, e, fingem não perceber os graves atritos gerados nesse tablado, contribuindo assim pela manutenção desse desaforado vicio, praticado em conluio entre bancos e administradoras de cartões, através de ferramentas portadoras de graves manias que induzem a variados defeitos no momento da instalação da relação de consumo, necessitando assim de um reparo de maneira integral, em prol de igualdade nessa esfera, para assim, não colocar em risco a saúde financeira e social de quem desse serviço se utiliza.<br />
  <br />
Pelo fato de não serem instituições financeiras, e se caracterizarem apenas como prestadoras de serviços comuns, as administradoras de cartões de crédito deveriam urgentemente parar de enganar os cidadãos consumidores brasileiros, se passando por instituições financeiras, e cobrar de seus clientes no máximo 12% de juro ao ano, em obediência a jurisprudências existentes de Tribunais de Alçada e de Justiça de vários Estados Brasileiros, e ainda, nos valores inadimplentes, acrescer apenas 1% de juro de mora e multa de 2%, conforme o Código Federal, de Proteção Defesa do Consumidor Brasileiro.</p>
<p>E devido ao fato de não estarem submetidas à fiscalização do Banco Central, sugiro que o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, do Ministério da Justiça, unindo forças com o Ministério Público Federal, e Estaduais, convoquem para um “Recall amplo” todos os responsáveis pela criação e manutenção dessa ferramenta nociva à igualdade de consumo, geradora de atritos diversos que oneram e submetem o cidadão consumidor a constrangimentos de maneira dolosa e punitiva, pois, entendo que uma relação de consumo deve ser encarada como algo saudável e igualitário, e não como um castigo unilateral.</p>
<p>Nesse “Recall”, recomendo substituir:</p>
<p>1)-&gt; Todas as peças e que estejam em desacordo com o bom funcionamento do cartão de crédito, conforme princípios éticos de igualdade, sendo todas levadas de imediato para reciclagem, e os componentes humanos viciados na prática de enganar consumidores indefesos, processados e encaminhados a uma cadeia sem direito a aguardar sua condenação em liberdade, por serem elementos que colocam em risco a frágil sociedade de consumo.</p>
<p>2)-&gt; A conduta de favorecimento às práticas unilaterais arcaicas que levam ao enriquecimento sem causa, de forma indemonstrável que dificultam o acesso e a defesa do cidadão consumidor, como por exemplo, a criação sem transparência de encargos, e o inchaço de valores, que incham a cabeça do consumidor.</p>
<p>3)-&gt; A arte de induzir o consumidor a acreditar que banco e cartão de crédito seria a mesma coisa, para assim, atuar livremente em conluio com esses, no cultivo de abusividades variadas em benefício do enriquecimento de ambos.</p>
<p>4)-&gt; Todos os acessos de funcionários dessas administradoras e bancos deverão ser bloqueados, e no novo modelo de cartão deverá ser implantado um “chip” que incorpora uma maneira eletrônica de administrar com base nas regras legais de consumo, como taxas e tarifas, controladas de maneira uniforme por um órgão público subordinado ao Ministério Público Federal, criado para esse fim, com participação ativa de membros da sociedade civil consumista.</p>
<p>5)-&gt; Práticas abusivas e desiguais, que levam a parte mais forte ao enriquecimento ilícito, como atitudes ditatoriais de mandato e macumbas financeiras diversas, deverão ser substituídos por um dispositivo que concede amplos poderes de opção ao usuário consumidor, possibilitando inclusive, analisar e fiscalizar de maneira eletrônica todos os detalhes da operação efetuada, com direito a aceitar ou recusar no ato da compra.</p>
<p>Produzindo seqüência ao meu raciocínio, entendo que uma dívida apresentada a um consumidor, que esteja em desacordo com as regras e leis que proclamam igualdade e agridem os bons costumes e princípios éticos, no meu modo de ver, não possui embasamento moral, e o credor que assim o faz, não possui força legal para exigi-la, e está sujeito a uma intervenção da justiça, e às penalidades da lei, pois considero essa conduta como ato ilícito, além de ser um flagrante de desrespeito aos ditames que rezam igualdade nas relações de consumo.</p>
<p>Uma dívida fictícia, inventada e apresentada pela administradora de cartão com base na ferramenta de conduta desigual e ultrapassada, jamais, o cidadão consumidor poderá validar ou reconhecer como sua, e diante de uma situação dessas, deve imediatamente procurar identificar o real valor devido, e verificar se o mesmo obedece a realidade das balizas de consumo, e de maneira altiva, questionar atitudes desiguais praticadas por credores que associados aos escravocratas financeiros organizados, visam a qualquer custo, validar o seu potencial lesivo para enriquecer às custas da vulnerabilidade do consumidor brasileiro, fazendo apologia a uma ferramenta que deveria ser saudável, mas não passa de objeto torturante que pratica terror financeiro em alta escala.</p>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://www.escravosdosbancos.com.br/2009/04/recall-em-cartoes-de-credito/feed/</wfw:commentRss>
		</item>
		<item>
		<title>Penhorar bens do endividado em 24 horas</title>
		<link>http://www.escravosdosbancos.com.br/2009/04/confisco-dos-bens-do-endividado-com-banco/</link>
		<comments>http://www.escravosdosbancos.com.br/2009/04/confisco-dos-bens-do-endividado-com-banco/#comments</comments>
		<pubDate>Wed, 08 Apr 2009 04:26:48 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Marcos Antonyo</dc:creator>
		
		<category><![CDATA[Alerta]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://www.escravosdosbancos.com.br/?p=85</guid>
		<description><![CDATA[Recentemente foi divulgada uma notícia gerada por um grande jornal paulista, informando que o devedor bancário pode ter seus bens confiscados em apenas 24 horas, e, por conta dessa, recebi dezenas de e-mail’s de pessoas que, apavoradas, quase entraram em pânico, como se essa regra fosse um ato generalizado e aplicável em massa a todos que [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Recentemente foi divulgada uma notícia gerada por um grande jornal paulista, informando que o devedor bancário pode ter seus bens confiscados em apenas 24 horas, e, por conta dessa, recebi dezenas de e-mail’s de pessoas que, apavoradas, quase entraram em pânico, como se essa regra fosse um ato generalizado e aplicável em massa a todos que na situação de débito se encontram, principalmente com os bancos, mas, quero acrescentar, que não há motivos para desespero, pois, mesmo não tendo sido divulgadas na matéria, nesses processos existem muitas regras a serem cumpridas, e certamente o juiz responsável observará atentamente a todas elas, e fatalmente, conforme ditames de leis que balizam igualdade nas relações de consumo, o cidadão consumidor de bem, será beneficiado, e, sem terrificar o fato, devemos dar créditos aos jurisconsultos, que bem conduzirão os fatos para que prevaleça a reciprocidade ampla que cada caso requer, respeitando e considerando a vulnerabilidade do consumidor bancário.<span id="more-85"></span> </p>
<p>Primeiramente devemos observar que a notícia é clara, quando, logo no seu início, esclarece que a penhora se aplica aos “casos julgados”, e isso significa que a decisão somente será aplicada em processos sentenciados por um juiz competente, e que já tenha sido analisado por esse julgador diplomado, outorgando amplo direito de defesa para o devedor durante os tramites do processo, e a penhora somente será requisitada quando houver sentença definitiva, e por aqueles que ganharam nos tribunais o direito de receber determinada quantia de outra pessoa, que se recusa a pagar, e que não tenha apresentado propostas nem contestações sobre a dívida cobrada, e esse detalhe é muito importante no que se refere a dívidas apresentadas por bancos, pois nessas, nunca devemos confiar, e sempre devemos nos utilizar do direito de contestá-las na justiça, com base na aplicabilidade da lei na maneira que essas são compostas, e, em tempo, vale lembrar que, nem todos os bens são penhoráveis, e ainda que, dificilmente os bancos detém de coragem suficiente para apresentar dívidas absurdas e abusivas a seus clientes diante de um juiz, e geralmente, somente o fazem diretamente a esses clientes, se valendo da vulnerabilidade permanente, para assim tentar a sorte frente a esses consumidores, que despreparados, ao se sentirem coagidos, às vezes mordem a isca. </p>
<p>E durante uma possível ação judicial de autoria de um banco, o devedor bancário poderá muito bem apresentar sua versão no ocorrido, pois como sabemos, toda história possui duas versões, baseado na veracidade dos fatos, e balizado nas leis que o protegem, e em argumentações fundamentadas, conforme apresento aqui em matérias publicadas cotidianamente, apresentando ao julgador a realidade dos fatos que levaram o consumidor bancário a ficar inadimplente, pois as causas que deixam as pessoas endividadas e nas garras de um banco, se bem apresentadas, certamente facilitarão a inversão do ônus da prova, e mostrarão para o excelentíssimo juiz que o devedor bancário em 99,9% dos casos, na realidade é uma vítima em potencial dos abusos e da aplicação errada da liberdade de mercado que possuem os bancos brasileiros, que se utilizam de dados fictícios e ilegais para compor dívidas absurdas, para em seguida, atribuí-las aos frágeis consumidores bancários.</p>
<p>Para alguns profissionais do Direito, seria ilegítima a possibilidade de um juiz ter acesso aos dados da conta bancária do consumidor inadimplente, sem pedido ou ordem judicial, pois o fato seria comparado a uma quebra de sigilo bancário, e no meu entender, penhorar bens do consumidor pessoa física inadimplente com um banco que inchou uma dívida de maneira absurda e unilateral e sem transparência, no mínimo, seria inconstitucional.</p>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://www.escravosdosbancos.com.br/2009/04/confisco-dos-bens-do-endividado-com-banco/feed/</wfw:commentRss>
		</item>
		<item>
		<title>Penhora dos bens do devedor bancário</title>
		<link>http://www.escravosdosbancos.com.br/2009/04/penhora-dos-bens-do-devedor-bancario/</link>
		<comments>http://www.escravosdosbancos.com.br/2009/04/penhora-dos-bens-do-devedor-bancario/#comments</comments>
		<pubDate>Wed, 08 Apr 2009 03:54:31 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Marcos Antonyo</dc:creator>
		
		<category><![CDATA[Alerta]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://www.escravosdosbancos.com.br/?p=83</guid>
		<description><![CDATA[&#8220;Veja quais são os bens que não podem ser penhorados para pagar dívidas&#8221;
Os bancos costumam utilizar técnicas de ameaça para &#8220;aterrorizar&#8221; clientes inadimplentes.
É comum o devedor receber ligações telefônicas grosseiras com ameaças de que acaso não seja paga a dívida “um oficial de justiça irá até sua casa e vai penhorar seus bens e até [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><strong>&#8220;Veja quais são os bens que não podem ser penhorados para pagar dívidas&#8221;</strong></p>
<p>Os bancos costumam utilizar técnicas de ameaça para &#8220;aterrorizar&#8221; clientes inadimplentes.</p>
<p>É comum o devedor receber ligações telefônicas grosseiras com ameaças de que acaso não seja paga a dívida “um oficial de justiça irá até sua casa e vai penhorar seus bens e até sua casa que serão vendidos em leilão para pagamento da dívida”.</p>
<p>Muitas pessoas ficam realmente apavoradas, porque não conhecem os seus direitos, muito menos quais os bens que não podem ser penhorados para pagamento de dívidas, e pensam que na manhã seguinte haverá um oficial de justiça com 2 policiais para levar todos os seus bens e lhes retirar da casa que será vendida na parte da tarde.<span id="more-83"></span><br />
 <br />
Fique calmo, não é bem assim que funciona, veja a seguir o que pode realmente acontecer se você estiver devendo para um banco, e quais bens podem ser penhorados em caso de ação judicial:</p>
<p>Primeiro, vale ressaltar que: Sendo os credores instituições financeiras (bancos, cartões de crédito, financeiras, etc) eles não costumam entrar com ações de cobrança na justiça, somente em casos de dívidas de financiamentos de imóveis, veículos e outros bens (que podem ser penhorados pois estão em garantia da dívida, assim eles podem entrar com ações de busca e apreensão destes bens), ou se não for este caso, somente se as dívidas forem altas e quando os credores têm certeza que o devedor tem dinheiro ou bens suficientes para saldar a dívida.</p>
<p>Se você não se enquadra em nenhuma destas situações, as chances de receber a visita de um oficial de justiça em sua porta é muito pequena.</p>
<p>Assim, é muito mais eficiente e econômico para estes credores contratar empresas de cobrança que ficam ligando dia e noite para o devedor, fazendo ameaças de penhora e venda de bens, apavorando-os e fazendo com que muitos, que desconhecem seus direitos, corram para vender bens, pegar outros empréstimos e fazer todo o tipo de negócio para quitar a dívida, com medo do que pode acontecer.</p>
<p>No caso do credor realmente mover uma ação judicial de cobrança, ou execução da dívida, vamos deixar bem claro a seguir o que não pode ser penhorado para pagar dívidas:</p>
<p>Primeiro de tudo é o salário (incluindo no termo “salário” toda renda que venha do trabalho), o salário não pode ser penhorado para o pagamento de dívidas, salvo em caso de pensão alimentícia.</p>
<p>Também não pode ser penhorado o imóvel único de família, conforme determina a Lei 8009/90. (Veja Lei nesse Portal)</p>
<p>&#8220;Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei&#8221;.</p>
<p>O imóvel único de família somente poderá ser penhorado em casos específicos que a lei determina, como por exemplo: dívidas que sejam do próprio imóvel (financiamento, condomínio, IPTU, hipoteca), pensão alimentícia, quando o imóvel tenha sido dado em garantia (escrita e assinada) à uma dívida (fiança em locação e outros casos) ou por dívidas com trabalhadores domésticos da própria residência.</p>
<p>Além dos salários e do imóvel único de família, segundo o artigo 649º do Código de Processo Civil, modificado pela Lei 11.382/06, que entrou em vigor dia 21 de janeiro de 2007 e alterou dispositivos relativos ao processo de execução e a outros assuntos, são os seguintes, os bens absolutamente impenhoráveis:</p>
<p>I - Os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;</p>
<p>II - Os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;<br />
 <br />
<strong>Matérias sobre o assunto:<br />
</strong> <br />
<em><strong>- O Superior Tribunal de Justiça - STJ - diz que lavadora, secadora de roupas e aparelho de ar-condicionado também são impenhoráveis</strong></em></p>
<p><em><strong>- Esse Tribunal considera que computador e impressora são bens impenhoráveis</strong></em></p>
<p>III - Os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;</p>
<p>IV - Os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo;</p>
<p>V - Os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;</p>
<p>VI - O seguro de vida;</p>
<p>VII - Os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;</p>
<p>VIII - A pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;</p>
<p>IX - Os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;</p>
<p>X - Até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.</p>
<p>§ 1º - A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem.</p>
<p>§ 2º - O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia.</p>
<p><strong>by LISANDRO MORAES<br />
Advogado Especialista em Direito do Consumidor<br />
OAB.Rio Grande do Sul.RS<br />
</strong><a href="http://www.moraesemoraes.com.br"><strong>www.moraesemoraes.com.br</strong></a><br />
<a href="mailto:lisandro@moraesemoraes.com.br"><strong>lisandro@moraesemoraes.com.br</strong></a><br />
<strong>51-3226 7210/3228 8634</strong></p>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://www.escravosdosbancos.com.br/2009/04/penhora-dos-bens-do-devedor-bancario/feed/</wfw:commentRss>
		</item>
		<item>
		<title>Cancele seu cartão de crédito mesmo com dívida</title>
		<link>http://www.escravosdosbancos.com.br/2009/04/cancelar-o-cartao-de-credito-mesmo-com-divida/</link>
		<comments>http://www.escravosdosbancos.com.br/2009/04/cancelar-o-cartao-de-credito-mesmo-com-divida/#comments</comments>
		<pubDate>Wed, 08 Apr 2009 03:46:30 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Marcos Antonyo</dc:creator>
		
		<category><![CDATA[Cartão de Crédito]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://www.escravosdosbancos.com.br/?p=82</guid>
		<description><![CDATA[Isso é possível, e quando se encontrar nessa situação, o consumidor deve enviar uma correspondência com aviso de recebimento (AR), ou ainda, levar pessoalmente um ofício, cobrando recibo do gerente de atendimento ou de um funcionário do protocolo da agência em uma das vias desse documento, para o banco emissor ou a administradora do cartão, [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Isso é possível, e quando se encontrar nessa situação, o consumidor deve enviar uma correspondência com aviso de recebimento (AR), ou ainda, levar pessoalmente um ofício, cobrando recibo do gerente de atendimento ou de um funcionário do protocolo da agência em uma das vias desse documento, para o banco emissor ou a administradora do cartão, demonstrando que não tem mais interesse na manutenção do contrato, exigindo o imediato cancelamento do cartão e pedindo para que esta empresa se manifeste em um prazo de 10 dias, após a devolução do comprovante da entrega da carta, ou a data de recibo do ofício, para confirmar o pedido.<span id="more-82"></span></p>
<p>Esta medida é muito eficaz para evitar o inchaço da dívida em razão do aumento progressivo do saldo devedor do cartão já que, após o cancelamento, não podem mais incidir os juros do contrato.</p>
<p>Não havendo resposta no prazo, o consumidor pode ingressar com ação judicial visando a extinção do contrato e usando o comprovante de recebimento da carta, ou do ofício enviado, como prova da negativa do banco emissor ou da administradora em cancelar o cartão.</p>
<p>O fundamento jurídico do pedido encontra-se no Artigo 6°, inciso V, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e nos artigos 473º ou 478º à 480º do Código Civil Brasileiro, e, juntamente com o cancelamento, o consumidor deve pedir que o Juiz que receber a ação determine que o banco emissor ou a administradora do cartão não incluam o nome do mesmo no Serasa ou Scpc, até a decisão do processo.</p>
<p>O consumidor bancário pode fazer este pedido no Juizado Especial Cível, o antigo Juizado de Pequenas Causas, e, na primeira audiência, com auxílio do conciliador, carece solicitar um acordo para pagamento do saldo devedor com banco emissor ou a administradora do cartão, em condições favoráveis e compatíveis com a sua realidade financeira, exigindo também, que seja feito o recálculo da sua dívida, com a eliminação dos juros abusivos, encargos e multas diversas acrescidos na mesma de maneira obscura, distante dos padrões éticos e referências legais.</p>
<p>Para outras reclamações sobre Cartões de Crédito, o consumidor pode fazê-lo diretamente na sede ou nos postos de atendimento da Fundação Procon da Capital ou de sua cidade ou região, e ainda, no Ministério Público local.</p>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://www.escravosdosbancos.com.br/2009/04/cancelar-o-cartao-de-credito-mesmo-com-divida/feed/</wfw:commentRss>
		</item>
		<item>
		<title>Código de Proteção e Defesa do Consumidor</title>
		<link>http://www.escravosdosbancos.com.br/2009/04/codigo-de-protecao-e-defesa-do-consumidor/</link>
		<comments>http://www.escravosdosbancos.com.br/2009/04/codigo-de-protecao-e-defesa-do-consumidor/#comments</comments>
		<pubDate>Tue, 07 Apr 2009 04:51:21 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Marcos Antonyo</dc:creator>
		
		<category><![CDATA[Leis]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://www.escravosdosbancos.com.br/?p=80</guid>
		<description><![CDATA[LEI FEDERAL nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990
Publicada 12.09.90
&#8220;Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências&#8221;.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I - Dos Direitos do Consumidor
CAPÍTULO I - Disposições Gerais
Artigo 1º - O presente código estabelece normas de proteção e defesa [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><strong>LEI FEDERAL nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990</strong></p>
<p>Publicada 12.09.90<br />
&#8220;Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências&#8221;.<br />
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,<br />
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:</p>
<p>TÍTULO I - Dos Direitos do Consumidor</p>
<p>CAPÍTULO I - Disposições Gerais</p>
<p>Artigo 1º - O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos Artigos 5º Inciso XXXII e 170º Inciso V, da Constituição Federal e Artigo 48º de suas Disposições Transitórias. <span id="more-80"></span></p>
<p>Artigo 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.</p>
<p>Parágrafo único - Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.</p>
<p>Artigo 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.<br />
§ 1º - Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.</p>
<p>§ 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.</p>
<p>CAPÍTULO II - Da Política Nacional de Relações de Consumo</p>
<p>Artigo 4º - A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:<br />
I – Reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.<br />
II – Ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor.<br />
a) - Por iniciativa direta.</p>
<p>b) - Por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas.<br />
c) - Pela presença do Estado no mercado de consumo.<br />
d) - Pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.</p>
<p>III – Harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170 da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores.</p>
<p>IV – Educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo.<br />
V – Incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo.</p>
<p>VI – Coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores.<br />
VII – Racionalização e melhoria dos serviços públicos.<br />
VIII – Estudo constante das modificações do mercado de consumo.</p>
<p>Artigo 5º - Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o Poder Público com os seguintes instrumentos, entre outros:<br />
I – Manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente.<br />
II – Instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público.<br />
III – Criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo.</p>
<p>IV – Criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo.<br />
V – Concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.</p>
<p>CAPÍTULO III - Dos Direitos Básicos do Consumidor</p>
<p>Artigo 6º - São direitos básicos do consumidor:<br />
I – A proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos.<br />
II – A educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações.<br />
III – A informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam.</p>
<p>IV – A proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.<br />
V – A modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.<br />
VI – A efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.</p>
<p>VII – O acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados.<br />
VIII – A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.<br />
       X – A adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.</p>
<p>Artigo 7º - Os direitos previstos neste Código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.<br />
Parágrafo único - Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.</p>
<p>CAPÍTULO IV - Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos</p>
<p>Seção I - Da Proteção à Saúde e Segurança</p>
<p>Artigo 8º - Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.<br />
Parágrafo único - Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.</p>
<p>Artigo 9º - O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.</p>
<p>Artigo 10º - O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.<br />
§ 1º - O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.<br />
§ 2º - Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.</p>
<p>§ 3º - Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.</p>
<p>Seção II - Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço</p>
<p>Artigo 12º - O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.</p>
<p>§ 1º - O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:<br />
I – Sua apresentação.<br />
II – O uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam.<br />
III – A época em que foi colocado em circulação.<br />
§ 2º - O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.<br />
§ 3º - O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar.<br />
I – Que não colocou o produto no mercado.<br />
II – Que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste.<br />
III – A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.</p>
<p>Artigo 13º - O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando.<br />
I – O fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados.<br />
II – O produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador.<br />
III – Não conservar adequadamente os produtos perecíveis.</p>
<p>Parágrafo único - Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.</p>
<p>Artigo 14º - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.<br />
§ 1º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:<br />
I – O modo de seu fornecimento.<br />
II – O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam.</p>
<p>III – A época em que foi fornecido.<br />
§ 2º - O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.<br />
§ 3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar.<br />
I – Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.<br />
II – A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.<br />
§ 4º - A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.<br />
 <br />
Artigo 17º - Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.</p>
<p> Seção III - Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço</p>
<p>Artigo 18º - Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não-duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.<br />
§ 1º - Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha.<br />
I – A substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso.</p>
<p>II – A restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.<br />
III – O abatimento proporcional do preço.<br />
§ 2º - Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias, e nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.<br />
§ 3º - O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1º deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.</p>
<p>§ 4º - Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1º deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1º deste artigo.<br />
§ 5º - No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.<br />
§ 6º - São impróprios ao uso e consumo:<br />
I – Os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos.</p>
<p>II – Os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação.<br />
III – Os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.</p>
<p>Artigo 19º - Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, da rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:<br />
I – O abatimento proporcional do preço.<br />
II – Complementação do peso ou medida.<br />
III – A substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios.</p>
<p>IV – A restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.<br />
§ 1º - Aplica-se a este artigo o disposto no § 4º do artigo anterior.<br />
§ 2º - O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.</p>
<p>Artigo 20º - O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:<br />
I – A reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível.<br />
II – A restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.<br />
III – O abatimento proporcional do preço.</p>
<p>§ 1º - A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.<br />
§ 2º - São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.</p>
<p>Artigo 21º - No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor.</p>
<p>Artigo 22º - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.<br />
Parágrafo único - Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código.</p>
<p>Artigo 23º - A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.</p>
<p>Artigo 24º - A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.</p>
<p>Artigo 25º - É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.<br />
§ 1º - Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.<br />
§ 2º - Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.</p>
<p>Seção IV - Da Decadência e da Prescrição</p>
<p>Artigo 26º - O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:<br />
I – Trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não-duráveis.<br />
II – Noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis.<br />
§ 1º - Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.<br />
§ 2º - Obstam a decadência.<br />
I – A reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca.</p>
<p>III – A instauração de inquérito civil, até seu encerramento.</p>
<p>§ 3º - Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.</p>
<p>Artigo 27º - Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.</p>
<p>Seção V - Da Desconsideração da Personalidade Jurídica</p>
<p>       Artigo 28º - O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso do direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.<br />
§ 2º - As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste Código.</p>
<p>§ 3º - As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste Código.<br />
§ 4º - As sociedades coligadas só responderão por culpa.<br />
§ 5º - Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.</p>
<p>CAPÍTULO V - Das Práticas Comerciais</p>
<p>Seção I - Das Disposições Gerais</p>
<p>Artigo 29º - Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.</p>
<p>Seção II - Da Oferta</p>
<p>Artigo 30º - Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.</p>
<p>        Artigo 31º - A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.</p>
<p>Artigo 32º - Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.<br />
Parágrafo único - Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.</p>
<p>Artigo 33º - Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial.</p>
<p>Artigo 34º - O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.</p>
<p>Artigo 35º - Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:<br />
I – Exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade.<br />
II – Aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente.<br />
III – Rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.</p>
<p>Seção III - Da Publicidade</p>
<p>Artigo 36º - A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o<br />
consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.<br />
       Parágrafo único - O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.</p>
<p>Artigo 37º - É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.<br />
§ 1º - É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.<br />
§ 2º - É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.<br />
3º § - Para os efeitos deste Código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.</p>
<p>Artigo 38º - O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.</p>
<p>Seção IV - Das Práticas Abusivas</p>
<p>Artigo 39º - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:<br />
I – Condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.<br />
II – Recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes.</p>
<p>III – Enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.<br />
IV – Prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.<br />
V – Exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.<br />
VI – Executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes.<br />
VII – Repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos.<br />
VIII – Colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Conmetro.</p>
<p>IX – Recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais.<br />
X – Elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.<br />
XI – Aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido.<br />
XII – Deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.</p>
<p>Parágrafo único - Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.</p>
<p>Artigo 40º - O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.<br />
§ 1º - Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.<br />
§ 2º - Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes.<br />
§ 3º - O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio.</p>
<p>Artigo 41º - No caso de fornecimento de produtos ou de serviços sujeitos ao regime de controle ou de tabelamento de preços, os fornecedores deverão respeitar os limites oficiais sob pena de, não o fazendo, responderem pela restituição da quantia recebida em excesso, monetariamente atualizada, podendo o consumidor exigir, à sua escolha, o desfazimento do negócio, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.</p>
<p>Seção V - Da Cobrança de Dívidas</p>
<p>Artigo 42º - Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.<br />
Parágrafo único. - O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.</p>
<p>Seção VI - Dos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores</p>
<p>Artigo 43º - O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.<br />
§ 1º - Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.<br />
§ 2º - A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.</p>
<p>§ 3º - O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.<br />
§ 4º - Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.<br />
§ 5º - Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.</p>
<p>Artigo 44º - Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-los pública e anualmente, e a divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor.<br />
§ 1º - É facultado o acesso às informações lá constantes para orientação e consulta por qualquer interessado.<br />
§ 2º - Aplicam-se a este artigo, no que couber, as mesmas regras enunciadas no artigo anterior, e as do parágrafo único do Artigo 22, deste Código.</p>
<p>CAPÍTULO VI - Da Proteção Contratual</p>
<p>Seção I - Disposições Gerais</p>
<p>Artigo 46º - Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.</p>
<p>Artigo 47º - As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.</p>
<p>Artigo 48º - As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.</p>
<p>Artigo 49º - O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.</p>
<p>Parágrafo único - Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.</p>
<p>Artigo 50º - A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.<br />
Parágrafo único - O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada, em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.</p>
<p>Seção II - Das Cláusulas Abusivas</p>
<p>Artigo 51º - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:<br />
I – Impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor – pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis.<br />
II – Subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste Código.<br />
III – Transfiram responsabilidades a terceiros.<br />
IV – Estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade.</p>
<p>VI – Estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor.<br />
VII – Determinem a utilização compulsória de arbitragem.<br />
VIII – Imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor.<br />
IX – Deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor.<br />
X – Permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral.<br />
XI – Autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor.</p>
<p>XII – Obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor.<br />
XIII – Autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração.<br />
XIV – Infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais<br />
XV – Estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor.<br />
XVI – Possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.<br />
§ 1º - Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:<br />
I – Ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence.<br />
II – Restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual.<br />
III – Se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.</p>
<p>§ 2º - A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.<br />
§ 4º - É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste Código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.</p>
<p>Artigo 52º - No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:<br />
I – Preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional.<br />
II – Montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros.<br />
III – Acréscimos legalmente previstos.<br />
IV – Número e periodicidade das prestações.<br />
V – Soma total a pagar, com e sem financiamento.<br />
§ 1º - As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.<br />
§ 2º - É assegurada ao consumidor a liquidação antecipada do débito total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.</p>
<p>Artigo 53º - Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.<br />
§ 2º - Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.<br />
§ 3º - Os contratos de que trata o caput deste artigo serão expressos em moeda corrente nacional.</p>
<p>Seção III - Dos Contratos de Adesão</p>
<p>Artigo 54º - Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.<br />
§ 1º - A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.<br />
§ 2º - Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2º do artigo anterior.<br />
§ 3º - Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.<br />
§ 4º - As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.</p>
<p>CAPÍTULO VII - Das Sanções Administrativas</p>
<p>Artigo 55º - A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços.<br />
§ 1º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e controlarão a produção, industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias.<br />
§ 3º - Os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais com atribuições para fiscalizar e controlar o mercado de consumo manterão comissões permanentes para elaboração, revisão e atualização das normas referidas no § 1º, sendo obrigatória a participação dos consumidores e fornecedores.<br />
§ 4º - Os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial.</p>
<p>Artigo 56º - As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:<br />
I – Multa.<br />
II – Apreensão do produto.<br />
III – Inutilização do produto.<br />
IV – Cassação do registro do produto junto ao órgão competente.<br />
V – Proibição de fabricação do produto.<br />
VI – Suspensão de fornecimento de produtos ou serviços.<br />
VII – Suspensão temporária de atividade.<br />
VIII – Revogação de concessão ou permissão de uso.<br />
IX – Cassação de licença do estabelecimento ou de atividade.<br />
X – Interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade.<br />
XI – Intervenção administrativa.<br />
XII – Imposição de contrapropaganda.<br />
Parágrafo único - As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.</p>
<p>Artigo 57º - A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.</p>
<p>Parágrafo único - A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência-UFIR, ou índice equivalente que venha substituí-lo.</p>
<p>Artigo 58º - As penas de apreensão, de inutilização de produtos, de proibição de fabricação de produtos, de suspensão do fornecimento de produto ou serviço, de cassação do registro do produto e revogação da concessão ou permissão de uso serão aplicadas pela administração, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou insegurança do produto ou serviço.</p>
<p>Artigo 59º - As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa, serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas neste Código e na legislação de consumo.<br />
§ 1º - A pena de cassação da concessão será aplicada à concessionária de serviço público, quando violar obrigação legal ou contratual.<br />
§ 2º - A pena de intervenção administrativa será aplicada sempre que as circunstâncias de fato desaconselharem a cassação de licença, a interdição ou suspensão da atividade.<br />
§ 3º - Pendendo ação judicial na qual se discuta a imposição de penalidade administrativa, não haverá reincidência até o trânsito em julgado da sentença.</p>
<p>Artigo 60º - A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus parágrafos, sempre às expensas do infrator.<br />
§ 1º - A contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, freqüência e dimensão e, preferencialmente, no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.</p>
<p>TÍTULO II - Das Infrações Penais</p>
<p>Artigo 61º - Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste Código, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes.</p>
<p>Artigo 63º - Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade:<br />
Pena – Detenção de seis meses a dois anos e multa.<br />
§ 1º - Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante recomendações escritas ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser prestado.<br />
§ 2º - Se o crime é culposo:<br />
Pena – Detenção de um a seis meses ou multa.</p>
<p>Artigo 64º - Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado:<br />
Pena – Detenção de seis meses a dois anos e multa.<br />
Parágrafo único - Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de retirar do mercado, imediatamente quando determinado pela autoridade competente, os produtos nocivos ou perigosos, na forma deste artigo.</p>
<p>Artigo 65º - Executar serviço de alto grau de periculosidade, contrariando determinação de autoridade competente:<br />
Pena – Detenção de seis meses a dois anos e multa.<br />
Parágrafo único - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à lesão corporal e à morte.</p>
<p>Artigo 66º - Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:<br />
Pena – Detenção de três meses a um ano e multa.<br />
§ 1º - Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.<br />
§ 2º - Se o crime é culposo.<br />
Pena – Detenção de um a seis meses ou multa.</p>
<p>Artigo 67º - Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:<br />
Pena – Detenção de três meses a um ano e multa.</p>
<p>Artigo 68º - Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança:<br />
Pena – Detenção de seis meses a dois anos e multa:<br />
      <br />
       Artigo 69º - Deixar de organizar dados fáticos, técnicos e científicos que dão base à publicidade.<br />
Pena – Detenção de um a seis meses ou multa.</p>
<p>Artigo 70º - Empregar, na reparação de produtos, peça ou componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor:<br />
Pena – Detenção de três meses a um ano e multa.</p>
<p>Artigo 71º - Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:<br />
Pena – Detenção de três meses a um ano e multa.</p>
<p>Artigo 72º - Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, bancos de dados, fichas e registros:<br />
Pena – Detenção de seis meses a um ano ou multa.</p>
<p>Artigo 73º - Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata:<br />
Pena – Detenção de um a seis meses ou multa.</p>
<p>Artigo 74º - Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com especificação clara de seu conteúdo:<br />
Pena – Detenção de um a seis meses ou multa.</p>
<p>Artigo 75º - Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste Código, incide nas penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas condições por ele proibidas.</p>
<p>Artigo 76º - São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste Código:<br />
I – Serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade.<br />
II – Ocasionarem grave dano individual ou coletivo.<br />
III – Dissimular-se a natureza ilícita do procedimento.<br />
IV – Quando cometidos:<br />
a) Por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima;<br />
b) Em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental interditadas ou não.<br />
V – Serem praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais.</p>
<p>Artigo 77º - A pena pecuniária prevista nesta Seção será fixada em dias-multa, correspondente ao mínimo e ao máximo de dias de duração da pena privativa da liberdade cominada ao crime. Na individualização desta multa, o juiz observará o disposto no art. 60, § 1º do Código Penal.</p>
<p>Artigo 78º - Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas, cumulativa ou alternadamente, observado o disposto nos Artigos. 44 a 47, do Código Penal:<br />
I – A interdição temporária de direitos.<br />
II – A publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, às expensas do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação.<br />
III – A prestação de serviços à comunidade.</p>
<p>Artigo 79º - O valor da fiança, nas infrações de que trata este Código, será fixado pelo juiz, ou pela autoridade que presidir o inquérito, entre cem e duzentas mil vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou índice equivalente que venha substituí-lo.<br />
Parágrafo único - Se assim recomendar a situação econômica do indiciado ou réu, a fiança poderá ser:<br />
a) - Reduzida até a metade do seu valor mínimo.<br />
b) - Aumentada pelo juiz até vinte vezes.</p>
<p>Artigo 80º - No processo penal atinente aos crimes previstos neste Código, bem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no art. 82, incisos III e IV, aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal.</p>
<p>TÍTULO III - Da Defesa do Consumidor em Juízo</p>
<p>CAPÍTULO I - Disposições Gerais</p>
<p>Artigo 81º - A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.</p>
<p>Parágrafo único - A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:<br />
I – Interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.<br />
II – Interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.<br />
III – Interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.</p>
<p>Artigo 82º - Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:<br />
I – O Ministério Público.<br />
II – A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal.<br />
III – As entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código.<br />
IV – As associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código, dispensada a autorização assemblear.<br />
§ 1º - O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos Artigos 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.</p>
<p>Artigo 83º - Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este Código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.</p>
<p>Artigo 84º - Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.<br />
§ 1º - A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.<br />
§ 2º - A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (Art. 287, do Código de Processo Civil).</p>
<p>§ 3º - Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.<br />
§ 4º - O juiz poderá, na hipótese do § 3º ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.<br />
§ 5º - Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.</p>
<p>Artigo 87º - Nas ações coletivas de que trata este Código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.</p>
<p>Parágrafo único - Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.<br />
 <br />
         Artigo 88º - Na hipótese do Art. 13, parágrafo único, deste Código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.<br />
     <br />
      Artigo 90º - Aplicam-se às ações previstas neste Título as normas do Código de Processo Civil e da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, inclusive no que respeita ao inquérito civil, naquilo que não contrariar suas disposições.</p>
<p>CAPÍTULO II - Das Ações Coletivas para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos</p>
<p>Artigo 91º - Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.</p>
<p>Artigo 92º - O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.</p>
<p>Artigo 93º - Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:<br />
I – No foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local.<br />
II – No foro da Capital do Estado ou no Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.</p>
<p>Artigo 94º - Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.</p>
<p>Artigo 95º - Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.</p>
<p>Artigo 97º - A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o Art. 82.</p>
<p>Artigo 98º - A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiverem sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.<br />
§ 1º - A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado.<br />
§ 2º - É competente para a execução o juízo:<br />
I – Da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual.<br />
II – Da ação condenatória, quando coletiva a execução.</p>
<p>Artigo 99º - Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação prevista na Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento.</p>
<p>Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, a destinação da importância recolhida ao fundo criado pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, ficará sustada enquanto pendentes de decisão de segundo grau as ações de indenização pelos danos individuais, salvo na hipótese de o patrimônio do devedor ser manifestamente suficiente para responder pela integralidade das dívidas.<br />
 <br />
       Artigo 100º - Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.</p>
<p>Parágrafo único - O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.</p>
<p>CAPÍTULO III - Das Responsabilidades do Fornecedor de Produtos e Serviços.</p>
<p>Artigo 101º - Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste Título, serão observadas as seguintes normas:<br />
I – A ação pode ser proposta no domicílio do autor.<br />
II – O réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil, e nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.</p>
<p>Artigo 102º - Os legitimados a agir na forma deste Código poderão propor ação visando compelir o Poder Público competente a proibir, em todo o território nacional, a produção, divulgação, distribuição ou venda, ou a determinar a alteração na composição, estrutura, fórmula ou acondicionamento de produto, cujo uso ou consumo regular se revele nocivo ou perigoso à saúde pública e à incolumidade pessoal.</p>
<p>CAPÍTULO IV - Da Coisa Julgada</p>
<p>Artigo 103º - Nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença fará coisa julgada:<br />
I – Erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81.<br />
II – Ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81.<br />
III – Erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do Art. 81.<br />
§ 1º - Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.</p>
<p>§ 2º - Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.<br />
§ 3º - Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste Código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos artes. 96 a 99.<br />
§ 4º - Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.</p>
<p>Artigo 104º - As ações coletivas, previstas nos incisos I e II do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.</p>
<p>TÍTULO IV - Do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor</p>
<p>Artigo 105º - Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC, os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor.</p>
<p>Artigo 106º - O Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, da Secretaria de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe18:<br />
I – Planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de proteção ao consumidor.<br />
II – Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado.<br />
III – Prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias.<br />
IV – Informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes meios de comunicação.</p>
<p>V – Solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito policial para a apreciação de delito contra os consumidores, nos termos da legislação vigente.<br />
VI – Representar ao Ministério Público competente para fins de adoção de medidas processuais no âmbito de suas atribuições.</p>
<p>VII – Levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos, ou individuais dos consumidores.<br />
VIII – Solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, Estados, do Distrito Federal e Municípios, bem como auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços.<br />
IX – Incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a formação de entidades de defesa do consumidor pela população e pelos órgãos públicos estaduais e municipais. </p>
<p>XIII – Desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.</p>
<p>Parágrafo único - Para a consecução de seus objetivos, o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor poderá solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica.</p>
<p>TÍTULO V - Da Convenção Coletiva de Consumo</p>
<p>Artigo 107º - As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.<br />
§ 1º - A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.<br />
§ 2º - A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.<br />
§ 3º - Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento.</p>
<p>TÍTULO VI - Disposições Finais</p>
<p>Artigo 110º - Acrescente-se o seguinte inciso IV ao art. 1º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985:<br />
IV – A qualquer outro interesse difuso ou coletivo.</p>
<p>Artigo 111º - O inciso II do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:<br />
II – Inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.</p>
<p>Artigo 112º - O § 3º do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:<br />
§ 3º - Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.</p>
<p>Artigo 113º - Acrescente-se os seguintes §§ 4º, 5º e 6º ao art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985:<br />
§ 4º - O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.<br />
§ 5º - Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.<br />
§ 6º - Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.</p>
<p>Artigo 114º - O Art. 15 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:<br />
Art. 15 - Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.</p>
<p>Artigo 115º - Suprima-se o caput do art. 17 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passando o parágrafo único a constituir o caput, com a seguinte redação:<br />
Art. 17 - Em caso de litigância de má-fé, há danos, “a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e no décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos&#8221;.</p>
<p>Artigo 116º - Dê-se a seguinte redação ao art. 18 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985:<br />
Art. 18 - Nas ações de que trata esta lei não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.</p>
<p>Artigo 117º - Acrescente-se à Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, o seguinte dispositivo renumerando-se os seguintes:<br />
Art. 21 - Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da Lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor.</p>
<p>Artigo 118º - Este Código entrará em vigor dentro de cento e oitenta dias a contar de sua publicação.</p>
<p>Artigo 119º - Revogam-se as disposições em contrário.</p>
<p>Brasília, 11 Setembro 1990, 169º da Independência, 102º da República.</p>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://www.escravosdosbancos.com.br/2009/04/codigo-de-protecao-e-defesa-do-consumidor/feed/</wfw:commentRss>
		</item>
	</channel>
</rss>
