Leis

Alguns artigos, de algumas leis interessantes ao consumidor.


Constituição Federal do Brasil

Artigo 170 -

A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social.

Artigo 173

§ 4. -

A Lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados e ao aumento arbitrário dos lucros.

Artigo 192 -

O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram .

 

Lei 4829/65

Artigo 1 - 

O interesse privado do sistema financeiro é vencido pelo interesse social do bem-estar do  povo.

 

Lei 22626/33

Artigo 13 -

É considerado delito de usura toda a simulação ou prática tendente a ocultar a verdadeira taxa do juro ou a fraudar os dispositivos desta lei, para o fim de sujeitar o devedor a maiores prestações ou encargos, além dos estabelecidos no respectivo título ou instrumento.

 

Lei 8078/90
Altiva, moderna, sábia e soberana.
Código de Defesa do Consumidor

Criada a partir do Artigo 170, da Constituição Federal, esta Lei escudeira, veio para garantir ao consumidor brasileiro o direito de ser cidadão com reciprocidade, e com isso fortalecer a estrutura da economia do nosso País, com base nos ditames da Justiça Social.

Artigo 2 -

Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Artigo 3 -

Fornecedor, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1 - 

Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2 - 

Serviço, é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de  natureza bancária, financeira, de crédito e securitária,  salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Artigo 6 -

São direitos básicos do consumidor:

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com a especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam.

V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou a sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.

Artigo 39 -

IV - É considerado prática abusiva, entre outras:
- Prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços. 

Artigo 42 -

Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

§ único - 

O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro  do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Artigo 46 -

Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem  redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

Artigo 47 -

As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

Artigo 51 -

São nulas de pleno direito, entre  outras,  as cláusulas  contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

V - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem  o  consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;

XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;

XIII - autorizem  o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;

Artigo 52 -

No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros  requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

I –  preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;

II – montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;

III – acréscimos legalmente previstos;

IV – número e periodicidade das prestações; 

V – soma total a pagar, com e sem financiamento.

§ 1 -

As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu termo, não poderão ser superiores a  “dois” por cento do valor da prestação.

Artigo  54 -

Contrato  de  adesão  é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

§ 1 -

A  inserção  de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

§ 3 -

Os  contratos   de  adesão escritos serão redigidos em  termos  claros e com caracteres ostensivos  e  legíveis,  de  modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.

§ 4 -

As cláusulas que implicarem  limitação de direito do consumidor  deverão  ser  redigidas com destaque,  permitindo sua imediata e fácil compreensão.


“REVOGADO!”

O Parágrafo 3o. do Artigo 192 da Constituição Federal, que em seu texto ditava:
 -“As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades,nos termos que a Lei determinar”. foi revogado, isto é, extinto através da Emenda Constitucional de número 40, de 29.05.2003.