|
|
Leis |
|
Constituição
Federal do Brasil |
|||
| Artigo 170 - |
A
ordem econômica, fundada na
valorização
do trabalho humano e na
livre iniciativa,
tem por fim assegurar a
todos
uma
existência digna, conforme os ditames
da
justiça social. |
||
| Artigo 173 |
|
||
| § 4. - |
A
Lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à
dominação dos mercados e ao aumento arbitrário dos
lucros. |
||
| Artigo 192 - |
O sistema financeiro nacional,
estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e
a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem,
abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis
complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do
capital estrangeiro nas instituições que o integram
|
||
|
Lei
4829/65 |
|||
| Artigo 1 - |
O interesse privado do sistema financeiro é vencido pelo interesse social do bem-estar do povo.
|
||
|
Lei 22626/33 |
|||
| Artigo 13 - |
É considerado delito de usura toda a simulação ou prática tendente a ocultar a verdadeira taxa do juro ou a fraudar os dispositivos desta lei, para o fim de sujeitar o devedor a maiores prestações ou encargos, além dos estabelecidos no respectivo título ou instrumento.
|
||
|
Lei 8078/90 |
|||
|
Criada a partir do
Artigo 170, da Constituição Federal, esta Lei escudeira, veio para
garantir ao consumidor brasileiro o direito de ser cidadão com
reciprocidade, e com isso fortalecer a estrutura da economia do nosso País,
com base nos ditames da Justiça Social. |
|||
| Artigo 2 - |
Consumidor
é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como
destinatário final. |
||
| Artigo 3 - |
Fornecedor,
é toda
pessoa física
ou jurídica,
pública ou
privada, nacional
ou estrangeira,
bem como
os entes
despersonalizados, que desenvolvem
atividade de produção, montagem, criação, construção,
transformação, importação,
exportação, distribuição ou
comercialização de produtos ou
prestação de serviços. |
||
| § 1 - |
Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. |
||
| § 2 - |
Serviço,
é qualquer atividade fornecida no
mercado de consumo,
mediante remuneração, inclusive as
de natureza
bancária, financeira,
de crédito
e
securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. |
||
| Artigo 6 - |
São direitos básicos do consumidor: V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou a sua revisão em razão de fatos
supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. |
||
| Artigo 39 - |
IV
- É considerado prática abusiva, entre outras: |
||
| Artigo 42 - |
Na
cobrança de débitos, o consumidor inadimplente
não será exposto a ridículo, nem será
submetido a
qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. |
||
| § único - |
O
consumidor cobrado
em quantia
indevida tem
direito à repetição do indébito, por valor igual ao
dobro
do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária
e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. |
||
| Artigo 46 - |
Os
contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os
consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos
instrumentos forem
redigidos de
modo a dificultar a compreensão de seu sentido
e alcance. |
||
| Artigo 47 - |
As
cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável
ao consumidor. |
||
| Artigo 51 - |
São
nulas de pleno direito, entre outras,
as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços
que: XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor; XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor; XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração; |
||
| Artigo 52 - |
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I – preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II – montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III – acréscimos legalmente previstos; IV – número e periodicidade das prestações; V
– soma total a pagar, com e sem financiamento. |
||
| § 1 - |
As multas de mora
decorrentes do inadimplemento de
obrigação no seu
termo, não poderão ser
superiores a
“dois” por cento
do valor da prestação. |
||
| Artigo 54 - |
Contrato
de adesão
é aquele
cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade
competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de
produtos ou
serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar
substancialmente seu conteúdo. |
||
| § 1 - |
A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato. |
||
| § 3 - |
Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. |
||
| § 4 - |
As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. |
||
|
“REVOGADO!” O Parágrafo 3o. do Artigo 192 da Constituição
Federal, que em seu texto ditava: |